Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0024056-94.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: LUDENIZ RIBEIRO CHAVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><span>LUDENIZ RIBEIRO CHAVES</span></strong> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual litiga contra o <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 35 - autos originários), o juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 41 - autos originários), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, me razão da necessidade de realização de prova pericial técnica para apuração dos valores devidos.</p> <p>Aponta ausência de exibição de documentos bancários essenciais, sob guarda da instituição financeira. </p> <p>No mérito, defendeu que o questionamento da demanda se restringe à existência de desfalques havidos na sua conta do PASEP, salientando que os valores que estavam depositados até o ano de 1988 sumiram, evidenciando a má gestão da mencionada conta e a responsabilidade civil do banco recorrido, que não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade dos valores debitados.</p> <p>Quanto à definição do marco inicial da prescrição, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo STJ, defende que ‘<em>somente obteve ciência do expressivo abismo existente entre os valores que efetivamente lhe eram devidos e o ínfimo saldo apresentado quando o Banco do Brasil lhe forneceu a microfilmagem e os extratos históricos da conta vinculada ao PASEP. Foi nesse momento que se tornou possível verificar documentalmente os desfalques e a ausência de correta aplicação dos rendimentos’</em>.</p> <p>Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação.</p> <p>Em contrarrazões recusais, banco o requerido/apelado rebate as teses apresentadas pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (evento 47 – autos de origem).</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas <em>b </em>e <em>c</em>, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1150</strong> (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva <em>ad causam</em> para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii)</strong> a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><strong>iii)</strong> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as <strong><u>teses “1.b” e “2”</u></strong>, fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024</u></strong>, <em>verbis</em>:</p> <p><strong>1.a</strong> – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</p> <p><strong>1.b </strong>– O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p><strong>2.</strong> O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;</p> <p>Posteriormente, ao apreciar questão específica acerca do marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, fixou a tese de que <strong>o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação</strong>, por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP:</p> <p><strong><em>Tema 1.387</em></strong><em>. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</em></p> <p>Diante da inexistência de prazo prescricional específico na legislação de regência, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos:</p> <p><em>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</em></p> <p>Na hipótese dos autos, observa que a alegação da parte autora na origem é a de que as suas cotas do PASEP não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como <strong><u>foram também diversas vezes subtraídas de forma indevida</u></strong>.</p> <p>Assim, infere-se que a sentença ora recorrida <strong><u>está em sintonia com as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR nº 3 TJTO</u></strong>, devendo, assim, ser mantido o entendimento que concluiu pela improcedência do feito.</p> <p>E como bem destacado na sentença recorrida:</p> <p>‘Assim, a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar, conforme o caso concreto, <strong>a data da ciência comprovada do desfalque pelo titular da conta ou, quando configurado, o momento do saque integral do principal</strong>, por se tratar de marco objetivo apto a revelar o conhecimento do prejuízo. Tal entendimento coaduna-se com a teoria da actio nata e afasta a tese de que o prazo prescricional se iniciaria a partir do último depósito realizado na conta vinculada.</p> <p>A parte autora alega que somente tomou ciência dos supostos desfalques em 2024, quando solicitou os extratos microfilmados ao banco para ajuizar a ação.</p> <p>Contudo, tal argumento não se sustenta diante da prova documental constante nos autos e da própria lógica do sistema de saques do PASEP.</p> <p>Conforme demonstram as microfichas apresentadas, a autora realizou o saque principal de suas cotas por motivo de aposentadoria em 09/03/2004, ocasião em que a conta foi zerada (conforme demonstrativo de pagamento "PGTO APOSENTADORIA").</p> <p>No momento do saque integral por aposentadoria, naquela data, a titular da conta teve acesso ao montante total disponível e, consequentemente, obteve ciência de qualquer suposta lesão ao seu direito, seja por valores a menor, seja pela ausência da correção que entendia devida.</p> <p>A inércia da titular em não questionar o valor recebido naquele momento, deixando passar vários anos para buscar o Judiciário, não pode ser socorrida pela tese da <em>actio nata</em> subjetiva postergada indefinidamente.</p> <p>Aceitar que o prazo prescricional só se inicie quando a parte, décadas depois, decide solicitar um extrato analítico, tornaria o direito imprescritível, gerando insegurança jurídica e violando o propósito do instituto da prescrição.</p> <p>A "ciência do desfalque" ocorre no momento em que o servidor saca o valor e verifica que este não corresponde à sua expectativa ou ao tempo de contribuição, e não quando obtém um laudo técnico anos depois, conforme já fixado no REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE:</p> <p><em>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <strong>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA</strong>. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <strong>A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 30/06/2001, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 30/06/2011</strong>. 6. A ação foi ajuizada em 13/06/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, §2º e §11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, (Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026). (Grifo não original).</em></p> <p><strong>Portanto, aplicando-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (conforme definido no Tema 1.150/STJ), tem-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda.</strong></p> <p>Quanto ao pedido de danos morais, este é acessório ao principal e decorre do suposto ato ilícito (má gestão/desfalque). Estando prescrita a pretensão de reparação material pelo decurso do tempo desde o evento danoso (saque em 2004), a pretensão reparatória extrapatrimonial segue o mesmo destino.’</p> <p> </p> <p>Nesta senda, como bem pontuado pelo Magistrado <em>a quo</em>, <strong>aplicando-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (conforme definido no Tema 1.150/STJ), tem-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda</strong>, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Quanto as demais insurgências, estando prescrita a pretensão de reparação material pelo decurso do tempo desde o evento danoso (saque em 2004), elas restam prejudicadas.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, <strong>NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação, </strong>mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p>Data certificada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>