Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005487-17.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA BEZERRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de apelação cível interposta por <strong><span>CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA BEZERRA</span></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0005487-17.2024.8.27.2706, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao <strong>PASEP</strong> desde o ano de 1977, sustentando que, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu quantia irrisória e incompatível com o histórico contributivo e com os rendimentos que entende devidos.</p> <p>Aduziu, ainda, a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de correta remuneração da conta vinculada e supostos saques sem autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais.</p> <p>Para instruir a inicial, juntou extratos de movimentação do PASEP, microfilmagens e memória unilateral de cálculos.</p> <p>Em contestação (evento 27 – PET1, origem), o Banco do Brasil suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, sustentando, no mérito, inexistência de irregularidade na administração da conta vinculada, defendendo a legalidade das movimentações registradas e afirmando que eventual discussão acerca de índices de correção monetária compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.</p> <p>Sobreveio sentença no evento 49 – SENT1, origem, pela qual o magistrado singular julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal, ao fundamento de que a parte autora teve ciência inequívoca do alegado prejuízo quando do saque integral ocorrido por aposentadoria em outubro de 2008.</p> <p>Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 55 – APELAÇÃO1, origem), sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por julgamento prematuro da prescrição sem adequado amadurecimento fático; b) inconsistência do marco temporal utilizado na sentença; c) impossibilidade de considerar o saque realizado como termo inicial automático da prescrição; d) necessidade de aprofundamento probatório acerca das microfilmagens e dos supostos saques indevidos; e) aplicação da teoria da actio nata; f) alegação de que somente após acesso às microfilmagens teria tomado ciência efetiva dos alegados desfalques; g) inaplicabilidade da prescrição reconhecida na origem; e h) necessidade de retorno dos autos para regular instrução processual.</p> <p>Em contrarrazões (evento 63 – CONTRAZ1, origem), o Banco do Brasil pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a correta aplicação do Tema 1.150/STJ, a ocorrência da prescrição decenal e a inexistência de nulidade processual.</p> <p>É o relatório. Passo à decisão.</p> <p>O sistema processual civil vigente adotou técnica de valorização dos precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de uniformizar, manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.</p> <p>Dentro dessa lógica, o relator poderá decidir monocraticamente recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou jurisprudência dominante, conforme autorizado pelos arts. 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do CPC.</p> <p>A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: a) se a sentença recorrida incorreu em nulidade processual por julgamento prematuro da prescrição; b) se o termo inicial prescricional foi corretamente fixado; c) se a teoria da actio nata afasta a ocorrência da prescrição reconhecida na origem; e d) se a demanda deveria prosseguir para instrução probatória.</p> <p><strong>DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.150/STJ</strong></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou as seguintes teses vinculativas:</p> <p>(<strong>i</strong>) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas PASEP;</p> <p>(<strong>ii</strong>) a pretensão indenizatória possui prazo prescricional decenal;</p> <p>(<strong>iii</strong>) o termo inicial da prescrição corresponde à ciência comprovada do alegado desfalque.</p> <p><strong>DO TEMA 1.300/STJ</strong></p> <p>Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.300 acerca da distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo alegações de saques indevidos em contas PASEP, reafirmando a necessidade de demonstração concreta das irregularidades alegadas.</p> <p><strong>DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>Não procede a alegação de nulidade da sentença.</p> <p>O magistrado singular reconheceu a prescrição com fundamento em elementos documentais constantes dos autos, especialmente nas microfilmagens e registros de saque integral da conta vinculada por ocasião da aposentadoria da parte autora.</p> <p>A controvérsia instaurada nos autos não demandava dilação probatória complexa para definição do termo inicial prescricional.</p> <p>Isso porque a questão central consiste justamente em definir o momento em que a titular da conta teve ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial.</p> <p>Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal inicia-se a partir da ciência comprovada do alegado desfalque.</p> <p>No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a conta vinculada foi integralmente movimentada e encerrada por ocasião do saque realizado por aposentadoria, circunstância apta a evidenciar a inequívoca ciência da titular acerca do montante existente na conta PASEP.</p> <p>Ao realizar o saque integral vinculado à aposentadoria, a titular necessariamente teve acesso ao saldo disponibilizado e aos valores efetivamente existentes na conta vinculada.</p> <p>A partir desse momento, eventual discordância quanto ao montante recebido, à incidência de correção monetária ou à existência de alegados desfalques já poderia ser submetida à apreciação judicial.</p> <p>Não há falar, portanto, em necessidade de aprofundamento instrutório para definição do marco inicial prescricional.</p> <p>A tese recursal busca postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição mediante alegação genérica de posterior obtenção de microfilmagens.</p> <p>Entretanto, a mera obtenção posterior de documentos históricos não possui o condão de reinaugurar automaticamente prazo prescricional já iniciado.</p> <p>A teoria da actio nata não autoriza eternização da pretensão indenizatória.</p> <p>O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige ciência do dano, e não ciência exaustiva, minuciosa ou tecnicamente aprofundada de cada movimentação financeira ocorrida na conta vinculada.</p> <p>No momento em que realizou o saque integral por aposentadoria, a parte autora já possuía condições objetivas de constatar eventual incompatibilidade entre o saldo recebido e aquele que entendia devido.</p> <p>A orientação adotada na sentença recorrida encontra consonância com recente entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques ou falhas de administração da conta vinculada.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>“<u><strong>A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial do prazo prescricional, segundo o Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência do montante disponibilizado</strong></u>.” (TJTO, Apelação Cível nº 0002835-94.2025.8.27.2737, Rel. Desa. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 17:53:03).</p> <p>Assim, eventual investigação posterior acerca da origem dos lançamentos ou da dinâmica interna das movimentações financeiras não altera o fato de que a ciência do alegado prejuízo ocorreu quando do levantamento integral da conta.</p> <p>A alegação recursal de que a autora somente teria tomado ciência dos supostos desfalques após a obtenção posterior de microfilmagens igualmente não merece acolhimento.</p> <p>Isso porque os próprios documentos acostados aos autos evidenciam que a conta vinculada ao PASEP foi integralmente movimentada e encerrada por ocasião do saque realizado em fevereiro de 2020, mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”, ocasião em que o saldo da conta foi zerado (evento 1- ANEXO5, origem).</p> <p>As microfilmagens juntadas pela própria autora demonstram, ainda, que a conta permaneceu recebendo sucessivos lançamentos de “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “RENDIMENTOS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e pagamentos vinculados à rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, evidenciando movimentação regular da conta ao longo dos anos (evento 1- ANEXO5, origem).</p> <p>Nesse contexto, eventual discordância quanto ao montante disponibilizado no momento do saque não possui o condão de afastar a incidência da prescrição, tampouco autoriza o deslocamento indefinido do termo inicial prescricional.</p> <p>A ciência inequívoca da alegada lesão ocorreu justamente quando a titular teve acesso ao saldo final disponibilizado e promoveu o saque integral da conta vinculada.</p> <p>A posterior obtenção de documentos históricos ou microfilmagens não reinaugura automaticamente o prazo prescricional, sobretudo quando já existiam elementos objetivos suficientes para o ajuizamento da pretensão indenizatória.</p> <p>Admitir interpretação diversa implicaria tornar imprescritíveis pretensões relacionadas a contas PASEP, em manifesta afronta à segurança jurídica e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.</p> <p><strong>DA ALEGADA INCONSISTÊNCIA DO MARCO TEMPORAL UTILIZADO NA SENTENÇA</strong></p> <p>Igualmente improcede a alegação de inconsistência fática.</p> <p>A sentença reconheceu, com base nos documentos constantes dos autos, que o saque principal vinculado à aposentadoria ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação em lapso superior ao prazo prescricional decenal.</p> <p>Ainda que a parte autora sustente a existência de movimentações posteriores ou levantamento residual em data distinta, isso não afasta a constatação de que a ciência objetiva acerca do saldo disponível ocorreu anteriormente.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não exige conhecimento técnico aprofundado ou auditoria detalhada da conta vinculada para início do prazo prescricional.</p> <p>Basta que o titular tenha ciência objetiva da alegada insuficiência patrimonial ou do resultado financeiro apresentado quando do saque.</p> <p>No caso concreto, a própria narrativa recursal demonstra que a autora já entendia haver incompatibilidade entre o valor recebido e aquele que considerava correto.</p> <p>Essa circunstância confirma precisamente a ciência da suposta lesão patrimonial.</p> <p><strong>DA ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL</strong></p> <p>Também não prospera a alegação de necessidade de instrução probatória complementar.</p> <p>O processo foi julgado antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia suficientemente instruída documentalmente.</p> <p>A definição do marco prescricional não depende de prova pericial, testemunhal ou de dilação probatória complexa.</p> <p>As microfilmagens, extratos e registros juntados aos autos já permitiam aferição adequada acerca da movimentação da conta vinculada e do momento em que houve saque integral do saldo.</p> <p>Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.</p> <p>Não há demonstração concreta de qual elemento probatório adicional seria capaz de alterar a conclusão jurídica acerca da ocorrência da prescrição.</p> <p>A pretensão recursal, em verdade, busca reabrir instrução probatória sem demonstração objetiva de necessidade efetiva.</p> <p><strong>DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL</strong></p> <p>Superadas as alegações preliminares, verifica-se que a sentença recorrida observou corretamente as diretrizes vinculantes fixadas no Tema 1.150/STJ.</p> <p>A pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>No caso concreto, tendo a ciência inequívoca da alegada lesão ocorrido quando do saque integral realizado em lapso superior a dez anos do ajuizamento da demanda, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.</p> <p>A tentativa de deslocar artificialmente o termo inicial para momento posterior, mediante alegação de obtenção tardia de microfilmagens, não encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A actio nata não pode ser utilizada como mecanismo de imprescritibilidade indireta.</p> <p>A jurisprudência firmada no Tema 1.150/STJ exige estabilidade e segurança jurídica, impedindo reabertura indefinida de pretensões relacionadas a movimentações antigas de contas vinculadas.</p> <p>Assim, corretamente reconhecida a prescrição pelo magistrado singular.</p> <p><strong>DA CONCLUSÃO</strong></p> <p>Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação,</strong> mantendo integralmente a sentença recorrida.</p> <p>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>