Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001019-23.2024.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCELO DO ESPIRITO SANTO ALVES MACIEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I- RELATÓRIO</strong></p> <p>No evento 98, o <strong>INSS</strong> apresentou <strong>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE</strong>, alegando excesso na execução e apresentando os cálculos do valor que entende devido.</p> <p>No evento 106, a parte exequente apresentou manifestação.</p> <p>Os autos vieram conclusos. Decido. </p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>a) DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE/ IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong></p> <p>Inicialmente, cabe pontuar que a exceção de pré executividade apresentada pelo INSS não é via adequada para questionar excesso da execução, pois não se cuida de matéria de ordem pública a autorizar a sua admissão.</p> <p>Deste modo, o pedido do executado trata-se, em verdade, de uma impugnação ao cumprimento de sentença realizada de forma intempestiva e será apreciado desta forma. </p> <p>No evento 81, o executado foi intimado acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 75, porém, não impugnou os cálculos, de modo que o prazo escoou no dia 28/10/2025 (evento 84).</p> <p>Dito isso, não será analisada a impugnação acostada no evento 98, ante à flagrante intempestividade, por ter sido apresentada apenas em 27/01/2026.</p> <p>Nesse ponto, é o recente entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e foi apresentada fora do prazo legal. 2. O juízo de origem, deixou de conhecer da impugnação apresentada pela autarquia federal, em razão da preclusão temporal, tendo já expedido RPV com base em cálculos homologados judicialmente e não impugnados no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é cabível o acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em alegação de excesso de execução arguida intempestivamente; e(ii) a decisão agravada, ao rejeitar tal exceção, violou os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público ou da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte executada.5. A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, o que a afasta do cabimento por meio de exceção de pré-executividade.6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a exceção de pré-executividade apenas em hipóteses de nulidades evidentes ou matérias de ordem pública aferíveis de plano, o que não se aplica ao caso.7. Configurada a preclusão temporal e consumativa, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação intempestiva.8. A decisão agravada está em conformidade com os arts. 141, 492, 507 e 525 do CPC e com o entendimento consolidado nos tribunais, inclusive com precedentes específicos do TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de quinze dias, sob pena de preclusão. 2. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discutir matéria que exige dilação probatória ou que não constitua vício evidente de ordem pública. 3. A apresentação intempestiva de impugnação após a expedição de RPV caracteriza preclusão consumativa e impede a rediscussão dos valores executados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 507 e 525. Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020336-12.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 16:47:24); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007132-95.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 06/10/2024 08:33:22); (TRF-3 - AI: 50034945920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007592-48.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:20:33) - grifo nosso. </em></p> <p>Assim, a matéria arguida já foi alcançada pela<strong> <u>preclusão</u></strong><u>, razão pela qual não conheço o pedido, cabendo relembrar que é vedado discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, conforme disposto no artigo 507, do CPC</u>.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> a <strong>EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE/ IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong> apresentada no evento 98, doc. <a>EXCPRÉEX1</a>.</p> <p>Cumpra-se os demais termos da decisão de evento 105, doc. <a>DECDESPA1</a>.</p> <p>Informado o pagamento, <u>façam-me conclusos para extinção</u>.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Peixe/TO, 22/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00