Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000597-52.2026.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CARLOS ALBERTO DIAS DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES (OAB MT018105O)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WEBCASH CARTOES S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>DEFIRO o pedido de exclusão do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. do polo passivo da demanda, por ausência de pertinência subjetiva com as dívidas objeto da repactuação, ressalvada eventual rediscussão se surgirem documentos que demonstrem relação jurídica pertinente. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à exclusão do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. do cadastro processual, bem como ao descredenciamento de seus procuradores, salvo se houver outro motivo cadastral que justifique a manutenção. DETERMINO À SECRETARIA que verifique se já houve requerimento suficiente da parte autora para inclusão do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A. no polo passivo, com indicação correta de CNPJ, endereço e meios de citação.3.1. Havendo dados suficientes, inclua-se o BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A. no polo passivo e proceda-se à sua citação/intimação.3.2. Não havendo dados suficientes, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a qualificação do referido credor, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação aos credores regularmente identificados e cadastrados. Após a regular inclusão do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A., CITE-SE/INTIME-SE a instituição para integrar o feito, apresentar manifestação/contestação, juntar os documentos determinados na decisão de evento 11 e, querendo, apresentar proposta de composição, observadas as advertências do art. 104-A, §2º, do CDC. Quanto à ausência da KARDBANK CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS na audiência, CERTIFIQUE A SECRETARIA se houve regular citação/intimação da referida instituição para o ato conciliatório.5.1. Caso certificada a regularidade da intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre eventual aplicação das consequências previstas no art. 104-A, §2º, do CDC.5.2. Caso não tenha havido intimação regular, proceda-se à citação/intimação da referida instituição, com as advertências legais. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar réplica às contestações e manifestações já juntadas;b) manifestar-se sobre os documentos apresentados pelos credores;c) informar se pretende a instauração da fase do art. 104-B do CDC;d) apresentar ou ratificar plano de pagamento atualizado, discriminando os credores, natureza das dívidas, valores atualizados, renda mensal, despesas essenciais comprovadas, proposta de pagamento e indicação expressa das dívidas que entende submetidas ao procedimento;e) esclarecer se há dívidas excluídas do regime da Lei do Superendividamento, especialmente dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, produtos/serviços de luxo, obrigações alimentares, fiscais ou oriundas de fraude/má-fé, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instauração da fase do art. 104-B do CDC, saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo.
20/05/2026, 00:00