Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014954-83.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014954-83.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDVAN PEREIRA NOVAIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0014954-83.2025.8.27.2706), que julgou procedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Narra a exordial que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, buscou a instituição financeira requerida, em 26/10/2023, com a finalidade de contratar empréstimo consignado comum, sustentando, contudo, ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sob o contrato nº 67144533. Aduziu que recebeu crédito no valor de R$ 1.439,93, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, inicialmente no importe de R$ 46,20, sem previsão de término da dívida.</p> <p>Afirmou que não recebeu informações claras acerca da natureza da contratação, sustentando a existência de vício de consentimento, ausência de transparência contratual e abusividade da modalidade contratada, uma vez que os descontos realizados incidiam apenas sobre o valor mínimo da fatura, ocasionando refinanciamento contínuo do débito. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>Ao sentenciar, o magistrado singular reconheceu a existência de relação de consumo e concluiu pela ocorrência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, consignando que não houve comprovação de informação clara e adequada acerca da modalidade contratada. Assim, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 67144533 e da reserva de margem consignável a ele vinculada, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como autorizou a compensação do valor de R$ 1.439,93 recebido pelo autor. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Nas razões recursais (inserir o número do evento), a apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o apelado aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, mediante assinatura digital e biometria facial. Argumenta que a contratação observou as disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como que foram prestadas informações suficientes acerca da natureza do produto contratado. Aduz, ainda, que o autor utilizou-se do crédito disponibilizado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade contratual.</p> <p>Prossegue alegando a validade da contratação digital, sustentando que a assinatura eletrônica e a biometria facial constituem meios legítimos de manifestação de vontade. Defende a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de ausência de má-fé ou cobrança indevida. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se as condenações impostas.</p> <p>Em contrarrazões (inserir o número do evento), o apelado <span>EDVAN PEREIRA NOVAIS</span> pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. Aduz que restou comprovada a ausência de informação clara e adequada acerca da contratação da modalidade RMC, bem como o vício de consentimento decorrente da divergência entre a modalidade pretendida — empréstimo consignado comum — e a efetivamente contratada. Afirma que a biometria facial e a assinatura digital não comprovam a compreensão do consumidor acerca da natureza rotativa da dívida e da incidência de juros. Defende, ainda, a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso.</p> <p>É o relatório. Peço dia para julgamento.</p> <p>Com efeito. O STJ suspendeu (sobrestou) em todo o Brasil os processos que discutem a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) através dos Temas 1328 e 1414, afetados em março de 2026. A medida visa unificar o entendimento sobre a validade desses contratos e a configuração de danos morais.</p> <p>Vejamos:</p> <p><strong><em>TEMA Nº 1328</em></strong><em>: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.</em></p> <p><strong><em>TEMA Nº 1414</em></strong><em>: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p><em>Informações Complementares: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a <u>suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC</u>.</em></p> <p><em> <u>Em. 08/4/2026:</u> "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "<strong>a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"".</strong></em></p> <p>Portanto, considerando que a tese jurídica em debate neste processo guarda correspondência com a questão submetida nos Temas nº 1328 e nº 1414 do STJ, a<u> suspensão do feito</u> <u>é medida obrigatória</u>, visando garantir a isonomia e a coerência das decisões judiciais em âmbito nacional, bem como evitar decisões conflitantes.</p> <p>Nesse sentido, determino a <strong>SUSPENSÃO</strong> dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem proferida pela Corte Superior nos referidos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>