Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000380-47.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000380-47.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ROSENILDE BARBOSA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. PROFESSORA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de Verbas Fundiárias ajuizada por <span>ROSENILDE BARBOSA ALVES</span>, que declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre 01/02/2013 e 31/12/2023, reconheceu o direito ao FGTS e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários relativos a todo o período laborado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a serem apurados em liquidação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública em razão de contrato temporário declarado nulo; (ii) estabelecer a necessidade de adequação dos consectários legais à disciplina constitucional superveniente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.A contratação temporária sucessiva para exercício de função permanente viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, ensejando a nulidade do vínculo e assegurando ao contratado o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, Súmula 363 do TST e Temas 916 e 551 do STF.</p> <p>4.O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), fixa a prescrição quinquenal para cobrança de FGTS, com aplicação imediata às ações ajuizadas após 13/11/2019.</p> <p>5.Tratando-se de demanda ajuizada em 04/04/2025, incide integralmente o prazo prescricional de cinco anos, afastando-se a prescrição trintenária.</p> <p>6.O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, impondo a limitação da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.</p> <p>7.Devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2020, restringindo-se a condenação ao período de 04/04/2020 a 31/12/2023.</p> <p>8.A ausência de recurso da parte autora impede a ampliação da condenação para outras verbas, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.</p> <p>9.Os consectários legais devem observar o regime constitucional vigente, com aplicação sucessiva do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 11/02/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 12/02/2025, do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, ou SELIC se superior (EC nº 136/2025).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10.Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança de FGTS ajuizadas contra a Fazenda Pública após 13/11/2019, nos termos do Tema 608 do STF. 2. Declarada a nulidade de contratação temporária, o contratado faz jus apenas ao FGTS, observado o prazo prescricional de cinco anos. 3. A condenação deve ser limitada às parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Os consectários legais devem observar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.</p> <p>___</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STF, RE 705.140/RS; STF, Temas 916 e 551; TST, Súmula 363.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 04/04/2020 e limitar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 04/04/2020 a 31/12/2023 De ofício, determino que a atualização do débito observe as sucessivas alterações legislativas e constitucionais, incidindo: (I) IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; (II) Taxa SELIC de 09/12/2021 a 11/02/2025 (EC nº 113/2021); e (III) IPCA mais juros de 2% ao ano (ou a SELIC, se superior) a partir de 09/11/2025 (EC nº 136/2025), conforme os exatos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários (10% sobre o valor da condenação) devem ser rateados em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>