Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0043042-96.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043042-96.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCOS AURELIO DOS SANTOS GARCIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Telefônica Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando o dano moral. Em contrarrazões, suscita-se preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e</p> <p>(ii) saber se a requerida comprovou a existência da relação jurídica e se há configuração de dano moral diante da alegada negativação.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença, conforme entendimento do STJ. Preliminar rejeitada.</p> <p>4. Havendo negativa expressa de contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade do vínculo, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.</p> <p>5. Telas sistêmicas, faturas e registros unilaterais não constituem prova idônea da contratação, por não demonstrarem manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito.</p> <p>6. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral <em>in re ipsa.</em> Ausente comprovação de efetiva negativação, afasta-se o dever de indenizar.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A mera reiteração de argumentos já deduzidos nas instâncias anteriores não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais enfrentem, ainda que de forma genérica, os fundamentos da sentença. 2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas e registros internos unilaterais para demonstrar a existência da relação jurídica. 3. A ausência de prova de inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito afasta a configuração de dano moral, pois a mera cobrança indevida não enseja indenização <em>in re ipsa</em>.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong></p> <p>CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927. STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp 2.216.202/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025. TJTO, Apelação Cível, 0031331-94.2024.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível, 0004151-79.2024.8.27.2737.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito discutido nos autos, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em consequência, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00