Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014951-17.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014951-17.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ISABEL MARTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos relativos ao serviço “Enc Lim Crédito”. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos sucessivos até 02/09/2024 e requer o afastamento da prescrição.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e</p> <p>(ii) saber se, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado do último desconto realizado.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.</p> <p>4. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido.</p> <p>5. Constatada a existência de desconto em 02/09/2024 e ajuizada a ação em 08/11/2024, não transcorreu o prazo prescricional.</p> <p>6. A sentença limitou-se ao exame da prescrição, sem análise do mérito, impondo-se sua anulação para evitar supressão de instância. Prejudicada a apreciação das demais teses recursais e inviável a majoração de honorários recursais.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição quinquenal e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando as razões de apelação impugnam o fundamento central da sentença, ainda que não enfrentem de forma exaustiva todos os argumentos expendidos pelo juízo de origem. 2. Em se tratando de descontos indevidos de trato sucessivo em relação de consumo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto realizado. 3. Afastada a prescrição reconhecida exclusivamente na sentença, impõe-se sua anulação, com retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância."</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. TJTO, Apelação Cível nº 0000726-52.2024.8.27.2702, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.01.2025. TJTO, Apelação Cível, 0000446-27.2024.8.27.2720, Rel. João Rodrigues Filho.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, anulando-a, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito dos pedidos iniciais, como entender de direito. Fica prejudicada, portanto, a análise das demais teses recursais, notadamente aquelas relativas à restituição do indébito, indenização por danos morais e honorários advocatícios, por demandarem exame originário pelo juízo a quo. Inviável a majoração dos honorários recursais, diante da anulação da sentença. Ausência justificada da Desembargadora Ângela Haonat, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>