Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001671-95.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-95.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO NONATO ROSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> </p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção ocorreu em razão do não atendimento integral da determinação para juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço expedido em período recente, requisitos considerados essenciais para a aferição da validade do instrumento de mandato e para a regularidade do polo ativo.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há três questões principais em discussão: </p> <p>(i) saber se é obrigatória a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente para validar a representação da parte autora em demandas propostas em massa;</p> <p>(ii) saber se a extinção do processo, diante do descumprimento específico dessa determinação de emenda à inicial, viola os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A representação processual exige formalidades específicas para garantir a manifestação livre e consciente da vontade, aplicando-se o poder geral de cautela do magistrado para exigir documentos atualizados que comprovem a regularidade da outorga de poderes, especialmente em cenários de ajuizamento de múltiplas demandas congêneres.</p> <p>4. O juízo de origem, no exercício do poder-dever de zelar pela regularidade processual, determinou a emenda à inicial para a juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica e respectivo comprovante de endereço atualizado.</p> <p>5. No caso concreto, a parte autora, embora devidamente intimada, limitou-se a requerer a dilação de prazo com justificativas fundamentadas no volume de processos de seu procurador, omitindo-se em colacionar a documentação de representação solicitada.</p> <p>6. A ausência dos documentos atualizados impossibilita a verificação da real intenção de litigar e da atualidade do endereço, comprometendo a segurança jurídica do instrumento de mandato e, consequentemente, a regularidade da representação processual da parte vulnerável.</p> <p>7. O descumprimento de determinação judicial clara e específica para regularizar a representação processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há violação à primazia do julgamento de mérito, ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, mas a estrita observância aos pressupostos processuais de validade (art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso de apelação conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>"1. A validade da procuração condiciona-se à identificação adequada da pretensão, sendo lícito ao magistrado, no seu poder geral de cautela, exigir instrumento atualizado e específico. 2. O descumprimento da determinação judicial para juntar procuração específica e comprovante de endereço atualizado caracteriza irregularidade na representação processual. 3. A ausência de regularização da capacidade postulatória, após regular intimação, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, caracterizando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo."</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, inciso I, 105, 321, parágrafo único, e 485, inciso IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências de baixa e arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00