Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000882-74.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000882-74.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DULCIANO JOSÉ RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS E DO ASSINANTE A ROGO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção ocorreu em razão do não atendimento integral da determinação para juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo, requisito essencial para a aferição da validade do instrumento de mandato de pessoa analfabeta.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em:</p> <p>(i) saber se é obrigatória a apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo para validar a procuração outorgada por pessoa analfabeta;</p> <p>(ii) saber se a extinção do processo, diante do descumprimento específico dessa determinação de emenda à inicial, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A representação processual de pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a manifestação livre e consciente da vontade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.</p> <p>4. O juízo de origem, no exercício do poder-dever de zelar pela regularidade processual, determinou a emenda à inicial para a juntada dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento de mandato a rogo.</p> <p>5. No caso concreto, a parte autora, embora devidamente intimada, limitou-se a juntar a procuração e o comprovante de endereço, omitindo-se em colacionar os documentos de identificação das testemunhas que participaram do ato.</p> <p>6. A ausência dos documentos de identificação impossibilita a verificação da capacidade civil e da real existência das testemunhas, comprometendo a segurança jurídica do instrumento de mandato e, consequentemente, a regularidade da representação processual da parte vulnerável.</p> <p>7. O descumprimento de determinação judicial clara e específica para regularizar a representação processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há violação à primazia do julgamento de mérito, mas a estrita observância aos pressupostos processuais de validade (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC).</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A validade da procuração outorgada a rogo por pessoa analfabeta condiciona-se à identificação adequada dos signatários, incluindo as testemunhas instrumentárias.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial para juntar os documentos pessoais das testemunhas do instrumento de mandato caracteriza irregularidade na representação processual.</p> <p>3. A ausência de regularização da capacidade postulatória, após regular intimação, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, caracterizando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, IV; CC, art. 595.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença recorrida em sua integralidade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências de baixa e arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00