Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014660-70.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014660-70.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa ao seguro "BRADESCO AUTORE", condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. As rés buscam a reforma total do julgado alegando regularidade da contratação, enquanto o autor pugna pela majoração do dano moral e aplicação da Súmula 54 do STJ.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em:</p> <p>(i) saber se restou comprovada a regular contratação do seguro e, consequentemente, a licitude dos descontos efetuados, bem como a existência de responsabilidade solidária das rés;</p> <p>(ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado, além do termo inicial dos juros de mora.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. A preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora não prospera, pois os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Igualmente afastada a alegação de falta de interesse de agir, diante da resistência apresentada em contestação.</p> <p>5. Incumbia às rés comprovar a regular contratação do seguro (art. 373, II, do CPC). Os bilhetes apresentados não contêm assinatura física ou digital do autor, inexistindo prova válida da manifestação de vontade, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>6. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados de forma arbitrária em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, ante a configuração de culpa grave que afasta a tese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).</p> <p>7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral<em> in re ipsa</em>.</p> <p>8. O <em>quantum </em>indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se exíguo perante a extensão do dano e a capacidade econômica das rés, comportando majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais).</p> <p>9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de inexistência de negócio jurídico, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Primeiro recurso (das rés) conhecido e não provido. Segundo recurso (do autor) conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de comprovação da anuência do consumidor quanto à contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.</p> <p>2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 373, II e 1.009; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo os juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC do arbitramento; e, por fim, diante do provimento parcial do recurso autoral e do trabalho adicional em sede recursal, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00