Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0035973-13.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035973-13.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ETIENE RIBEIRO DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA (OAB TO007475)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO DE PERFIL PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à reativação do perfil profissional da autora na plataforma Instagram, à restituição de R$ 55,00 referentes à assinatura do serviço Meta Verified e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) quanto ao recurso da requerida, saber se houve falha na prestação do serviço; se incide excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora ou de terceiro; se é indevida a indenização por danos morais e a restituição do valor pago; se devem ser afastados os ônus sucumbenciais e concedido efeito suspensivo; e</p> <p>(ii) quanto ao recurso da autora, saber se é cabível a ampliação dos danos materiais sob alegação de trato sucessivo; e se deve ser majorado o <em>quantum</em> indenizatório por danos morais. </p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Configura falha na prestação do serviço a impossibilidade prolongada de acesso a perfil profissional, mesmo após reiteradas tentativas administrativas e contratação de serviço específico de suporte, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).</p> <p>4. A alegação de culpa exclusiva da autora ou de terceiro não se sustenta, por ausência de prova robusta apta a demonstrar negligência da usuária ou fato exclusivo de terceiro, não se desincumbindo a requerida do ônus probatório.</p> <p>5. O bloqueio indevido de perfil utilizado para fins profissionais ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>6. A restituição de R$ 55,00 é devida, por se tratar de valor comprovadamente pago por serviço não usufruído, vedado o enriquecimento sem causa. Inviável a ampliação dos danos materiais por ausência de comprovação de outros pagamentos, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>7. Inaplicável o art. 43 da Lei nº 9.099/1995, por se tratar de procedimento comum.</p> <p>8. Ausentes elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença, sem majoração de honorários em grau recursal</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A disponibilização abstrata de mecanismos de segurança não afasta a responsabilidade do provedor de aplicação quando demonstrada a impossibilidade prolongada de acesso a perfil profissional, mesmo após reiteradas tentativas administrativas e contratação de serviço de suporte pago, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova robusta da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se caracterizando por alegações genéricas de esquecimento de senha, invasão por vírus ou clonagem de dispositivo, desacompanhadas de comprovação técnica. 3.O bloqueio indevido de perfil utilizado para fins profissionais ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral indenizável, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto específico, quando evidenciada a frustração da legítima expectativa do consumidor. 4.É legítima a restituição do valor comprovadamente pago por serviço não usufruído em razão da falha na prestação, vedado o enriquecimento sem causa do fornecedor. 5. A ampliação da indenização por danos materiais depende de prova do efetivo desembolso, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo inviável o reconhecimento de valores não comprovados. 6. A majoração do <em>quantum</em> indenizatório por danos morais exige demonstração de desproporção ou irrisoriedade do valor fixado, não se justificando a concessão do pedido quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Inaplicável o art. 43 da Lei nº 9.099/1995 a feito submetido ao procedimento comum, inexistindo fundamento para concessão de efeito suspensivo com base nesse dispositivo.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong></p> <p><em>CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 86, 85, § 11, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 43. TJSP, Apelação Cível nº 1033289-92.2023.8.26.0003, Rel. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007451-22.2024.8.26.0292, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0005290-49.2022.8.16.0019, Rel. Nestario da Silva Queiroz, 1ª Turma Recursal, j. 16.03.2023.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, nego provimento à ambas as apelações interpostas pelas partes, mantendo-se integralmente a sentença. Por via de consequência, mantém-se a sucumbência recíproca tal como fixada na origem, sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>