Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000104-92.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSIMAR COSTA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e por <span>ROSIMAR COSTA DA SILVA</span> contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação referente a descontos lançados sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou a parte Requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Banco suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a reforma integral ou parcial da sentença. A parte Autora requer a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação apta a legitimar os descontos impugnados; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual o quantum adequado.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para suprir a ausência de instrumento contratual ou outro documento idôneo apto a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.</p> <p>4. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à Instituição Financeira comprovar a regular contratação do serviço e a autorização para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. A ausência de contrato ou de prova idônea da anuência da consumidora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.</p> <p>5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não bastam para demonstrar a contratação válida, quando desacompanhadas de documento apto a vincular o consumidor ao serviço cobrado.</p> <p>6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida de serviço não contratado, sem demonstração de engano justificável, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.</p> <p>7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, por atingirem a esfera da dignidade do consumidor e extrapolarem o mero dissabor. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros adotados por esta Corte, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>8. Havendo condenação mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §2º, do CPC, sendo inadequada a fixação por apreciação equitativa.</p> <p>9. De ofício, os consectários legais devem ser adequados para incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a restituição do indébito, a partir de cada desconto indevido. Quanto ao dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, observada a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando incide apenas a SELIC.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Recurso do Banco não provido. Recurso da parte Autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para fixa os honorários em 12% sobre o valor da condenação, percentual que já contempla a majoração recursal, ficando a Instituição Financeira integralmente responsável pelo pagamento. De ofício, adequam-se os consectários legais.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para arbitrar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que já contempla a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando a Instituição Bancária integralmente responsável pelo seu pagamento. De ofício, modificam-se os consectários legais da condenação, para estabelecer que aqueles incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; e quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>