Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003255-66.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003255-66.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DEJANIRA DE CARVALHO NOGUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: <span>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL </span><em>IN RE IPSA</em><span> CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</span></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao seguro “AP MODULAR PREMIAVEL”, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários sucumbenciais de R$ 500,00.</p> <p>2. A autora pleiteia a majoração do <em>quantum</em> fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.</p> <p>3. O banco alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade das cobranças, a inexistência de danos morais e pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em:</p> <p>(i) A legitimidade passiva da instituição financeira;</p> <p>(ii) A responsabilidade do banco pelos descontos sem comprovação de contrato válido e a manutenção da devolução em dobro;</p> <p>(iii) O termo inicial dos juros de mora;</p> <p>(iv) A necessidade de majorar os valores fixados na sentença a título de danos morais e honorários sucumbenciais.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao efetuar ou permitir descontos em conta bancária sem a devida autorização do correntista, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.</p> <p>6. A relação jurídica é de natureza consumerista (Súmula 297/STJ). Competia ao banco o ônus de comprovar a validade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de instrumento contratual idôneo configura falha grave na prestação do serviço e ilicitude das cobranças.</p> <p>7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança sem lastro contratual afasta a tese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>8. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) configuram dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p>9. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", o valor da indenização deve ser majorado de R$ 1.000,00 para R$ 6.000,00, quantia mais adequada para compensar a vítima e punir a conduta abusiva.</p> <p>10. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (inexistência de contrato), os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), em observância à Súmula 54/STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).</p> <p>11. Os honorários advocatícios fixados na origem (R$ 500,00) mostram-se irrisórios, cabendo majoração para R$ 1.000,00, a fim de adequá-los aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>"1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos indevidos relativos a seguros não contratados debitados em conta de consumidor. 2. É devida a repetição de indébito em dobro quando ausente a comprovação da contratação e, por conseguinte, do engano justificável. 3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário gera dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), cabendo majoração do <em>quantum</em> quando o valor inicial não atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e do desvio produtivo. 4. Em casos de fraude ou inexistência de contratação, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)."</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong></p> <p>CDC, art. 6º, VIII, art. 14, art. 39, III, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 373, II; Súmulas 54, 297 e 362 do STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DEJANIRA DE CARVALHO NOGUEIRA, para: (I) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54/STJ); e (II). Majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da apelante, autora nos autos originários, para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00