Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010936-10.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010936-10.2021.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LOURIVAL RABELO CERQUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSY PEREIRA TAVARES (OAB TO008384)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum indenizatório por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados, mantendo os demais termos da sentença, inclusive comando que determinara ao autor o depósito judicial do valor recebido em razão de contrato fraudado (R$ 2.994,44).</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação integral dos valores relacionados ao empréstimo consignado, sob alegação de enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais, diante da invocada incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362 do STJ.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.</p> <p>4. Acórdão que preserva os demais capítulos da sentença mantém, por consequência, o comando sentencial que enfrentou expressamente a compensação ao determinar o depósito judicial do valor recebido pelo autor em razão do contrato fraudado, inexistindo omissão a suprir.</p> <p>5. Acórdão fixa de forma clara os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), não havendo obscuridade, mas inconformismo/erro interpretativo da parte embargante.</p> <p>6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, embargos que pretendem alterar conclusão do julgado devem ser rejeitados.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Não há omissão quando o acórdão, ao manter os demais capítulos da sentença, preserva comando expresso que disciplina a compensação/devolução de valores no título judicial. 2. Não há obscuridade quando o julgado define juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo incabível o uso de embargos para rediscutir o mérito fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00