Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000844-79.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-79.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: COSME ARAUJO CHAVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA NO PRAZO ASSINALADO. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo descontos de tarifas bancárias, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>2. A extinção ocorreu em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consubstanciada na juntada de procuração atualizada com poderes específicos (incluindo as formalidades para pessoa analfabeta) e comprovante de endereço expedido há menos de seis meses. A parte autora limitou-se a requerer a dilação do prazo, o que foi indeferido pelo juízo por ausência de justa causa.</p> <p>3. O Apelante sustenta, em suma, o excesso de formalismo do juízo de origem, defendendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste e:</p> <p>(i). Definir se a exigência de procuração específica atualizada e comprovante de endereço contemporâneo, pautada no poder geral de cautela do magistrado diante de indícios de demandas de massa, encontra respaldo no ordenamento jurídico;</p> <p>(ii) Verificar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, seguido da extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda à inicial, configura excesso de formalismo e viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. O juiz atua na direção do processo e possui o poder-dever de zelar pela regularidade da representação processual e pela higidez da postulação, especialmente diante do fenômeno da litigância de massa. A exigência de documentos atualizados, como procuração específica e comprovante de residência, é medida saneadora legítima, respaldada pelo poder geral de cautela (artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil) e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198.</p> <p>5. Em se tratando de parte autora com limitações de alfabetização, as formalidades legais para a outorga de mandato exigem rigor adicional para garantir a manifestação livre e consciente da vontade, justificando plenamente a requisição judicial de adequação do instrumento procuratório.</p> <p>6. O juízo de origem concedeu a oportunidade prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil para a regularização do vício processual. A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação no prazo assinalado de quinze dias, limitando-se a formular pedido genérico de dilação temporal, sem demonstrar a ocorrência de evento imprevisto e alheio à sua vontade que a impedisse de praticar o ato tempestivamente, não caracterizando a justa causa exigida pelo artigo 223 do diploma processual civil.</p> <p>7. A ausência de saneamento do vício no prazo estipulado atrai a preclusão temporal e inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. A juntada tardia de documentos apenas em sede de apelação não afasta a preclusão já consumada na instância de origem.</p> <p>8. O descumprimento de determinação judicial clara e específica para regularizar a representação processual e os pressupostos da ação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A medida não caracteriza violação à primazia do julgamento de mérito nem excesso de formalismo, mas a estrita observância às regras processuais de validade e de cooperação.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>"1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e com amparo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo para aferir a regularidade da representação processual, especialmente em casos envolvendo indícios de litigância abusiva ou partes hipervulneráveis. 2. O pedido de dilação de prazo processual exige a demonstração inequívoca de justa causa, consubstanciada em evento imprevisível e alheio à vontade da parte. O mero requerimento genérico não suspende nem interrompe o prazo peremptório para emenda à inicial. 3. O descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis, após a regular intimação, atrai a preclusão temporal e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, não havendo ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito."</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 76, 139, inciso III, 223, 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV; Código Civil, artigo 595.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.198.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00