Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001210-11.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: OSMAN RODRIGUES SOARES (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PARANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CONTA GARANTIDA). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PROVA ESCRITA E MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTES. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por Instituição Financeira, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida, condenando os Requeridos ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito e quais seus efeitos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a ação monitória foi instruída com prova escrita apta e memória de cálculo suficiente, a evidenciar o interesse de agir; e (iv) saber se a alegação de excesso de cobrança pode ser acolhida sem a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que os embargantes entendem devido.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O julgamento de mérito do recurso de apelação enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal.</p> <p>4. A ausência de manifestação expressa do Juízo acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem configura deferimento tácito do benefício, nos termos da jurisprudência do STJ, autorizando o processamento do recurso sem preparo e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a hipossuficiência (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).</p> <p>5. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, intimada a especificar provas, manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide, operando-se preclusão lógica quanto à posterior alegação de nulidade. Ademais, o magistrado pode julgar antecipadamente a demanda quando entender suficientes os elementos constantes dos autos.</p> <p>6. A ação monitória foi regularmente instruída com cédula de crédito bancário e planilha de débito atualizada, atendendo ao art. 700 do CPC. A prova escrita exigida para o procedimento monitório demanda verossimilhança do crédito, não certeza absoluta, cabendo ao réu desconstituí-la em embargos.</p> <p>7. A alegação de excesso de cobrança exige a indicação imediata do valor que o devedor entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A impugnação genérica desacompanhada de memória de cálculo inviabiliza o acolhimento da tese de excesso.</p> <p>8. Ausentes vícios processuais e não demonstrado o alegado excesso, impõe-se a manutenção integral da sentença.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Agravo interno prejudicado. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação monitória. Considerando o não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00