Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000753-42.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000753-42.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EUZEIL BISPO QUIRINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a inexistência da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em conta corrente e benefício previdenciário, já reconhecidos como ilegítimos, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O dano moral não se presume automaticamente em casos de cobrança indevida, e exige a demonstração concreta de abalo relevante à esfera extrapatrimonial.</p> <p>4. Verifica-se que os descontos foram limitados a três parcelas, que somaram um total de R$ 245,72, quantia considerada de baixo impacto, incapaz de comprometer a subsistência da parte autora. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, sem violação significativa aos direitos da personalidade.</p> <p>5. Destaca-se que não houve inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito ou exposição vexatória que agravasse a situação.</p> <p>6. A restituição em dobro dos valores descontados recompõe adequadamente o prejuízo material sofrido.</p> <p>7. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois houve parcial procedência dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O desconto indevido de valores em conta corrente ou benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 2. Descontos de pequeno valor e em número reduzido, sem repercussão significativa, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização. 3. A restituição em dobro do indébito é suficiente para recompor o prejuízo material quando ausente dano moral. 4. A sucumbência recíproca é cabível quando há parcial procedência dos pedidos.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 85, § 11, e 86.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível 0002641-34.2019.8.27.2728, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 26/01/2022.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>