Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001223-30.2024.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MOHAMED KORPS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata - se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por<strong> MOHAMED KORPS DA SILVA </strong>em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A,</strong> ambos qualificados e representados nos autos.</p> <p>Alega o requerente, em síntese, que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido. Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 42.</p> <p>Impugnação à contestação apresentada no Evento 47.</p> <p>É o relatório do necessário.</p> <p>Fundamento e decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que <em>"tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação"</em> (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: <em>"Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"</em> (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares:</strong></p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir</strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação.</p> <p> Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).</p> <p>Posto isto, rejeito a preliminar levantada.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de aposentado, que abriram conta na instituição para percepção dos benefícios.</p> <p>Pois bem!!</p> <p>É de conhecimento geral que as instituições financeiras oferecem uma ampla gama de serviços, abrangendo desde contas isentas de tarifas, instituídas por determinação do Banco Central do Brasil, até contas-correntes e poupanças destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como créditos pré-aprovados, empréstimos consignados, empréstimos diretos ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, aplicações financeiras e financiamentos, dentre outros.</p> <p>Essa diversificação de produtos e serviços naturalmente enseja a cobrança de tarifas bancárias destinadas à remuneração das operações prestadas, comumente denominadas “cestas de serviços” ou “pacotes de serviços”.</p> <p>Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que os documentos juntados aos autos pelo autor demonstram a utilização de diversos produtos bancários característicos de serviços não essenciais, não se tratando, portanto, de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, a qual é, por determinação normativa, isenta de tarifas.</p> <p>Ademais, os extratos bancários apresentados pelo autor evidenciam a realização de empréstimo pessoal e outras movimentações financeiras típicas de correntista, o que reforça a conclusão de que a conta em questão não possui natureza restrita à finalidade de recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, decorre da modalidade da conta escolhida, ou ao menos tolerada, pelo próprio cliente, o direito da instituição financeira em efetuar a cobrança da tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor cobrado não se mostra abusivo no caso em apreço.</p> <p>Como consequência lógica, surge o direito da instituição financeira em cobrar pelas tarifas correspondentes aos serviços efetivamente utilizados, uma vez que o requerente não utiliza a conta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, mas também para realização de empréstimos e outras operações financeiras.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco para o recebimento de sua aposentadoria. Narra o autor que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, por serem cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "parcela de crédito pessoal", "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 13. II. Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.18/19), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. III. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. IV- Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. VI - Apelo conhecido e improvido. (TJMA Ap 0581842016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017).</p> <p>É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO. APOSENTADO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0003726-19.2019.8.27.2740, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEGUNDO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 09/11/2020, DJe 19/11/2020 17:06:18)</p> <p>Ainda:</p> <p>RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APOSENTADOS. CONTA-CORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÕES DO BACEN Nº 3.402/06 E 3.910/10. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Se a parte fez uso de serviços bancários não gratuitos além daqueles especificados na legislação aplicável, mostra-se legítima a cobrança de tarifas pelo Banco. (Recurso Inominado Cível 0003698-32.2019.8.27.2714, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 09/11/2020, DJe 19/11/2020 20:59:55).</p> <p>Mais:</p> <p>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO. APOSENTADO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0004408-71.2019.8.27.2740, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEGUNDO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/11/2020, DJe 16/12/2020 13:10:45)</p> <p>Agiu, portanto, o Banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO: </strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00