Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001222-25.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MULTA POR MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação bancária apta a legitimar descontos em conta vinculada a benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitou o pedido de danos morais e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé, em razão da caracterização de litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento reiterado de ações com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, contra a mesma instituição financeira e outras, configura litigância predatória apta a justificar a multa por má-fé; e (ii) saber se os descontos indevidos reconhecidos na sentença ensejam indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência (arts. 5º, 6º e 8º do CPC). O fracionamento injustificado de pretensões que poderiam ser cumuladas em demanda única, nos termos do art. 327 do CPC, caracteriza abuso do direito de demandar.</p> <p>4. A propositura de múltiplas ações com petições iniciais substancialmente idênticas, envolvendo o mesmo substrato fático e jurídico, revela estratégia de pulverização artificial de demandas, com potencial de multiplicação indevida de condenações e honorários, enquadrando-se como litigância predatória, conforme orientação da Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO e precedentes desta Corte.</p> <p>5. A multa fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo ilegalidade a ser sanada.</p> <p>6. Nas circunstâncias dos autos, a fragmentação indevida das demandas evidencia comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva, sendo legítima a rejeição do pedido indenizatório por dano extrapatrimonial, a fim de evitar enriquecimento sem causa e uso distorcido do sistema de justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA CELESTINA DA COSTA, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00