Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002280-39.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA CASSIANA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p>I. <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração específica e comprovante de endereço recente, conforme exigido com fundamento no poder geral de cautela.</p> <p><strong>II.</strong> <strong>QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) verificar se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos complementares como condição para o prosseguimento da ação; e (<em>ii</em>) definir se o não atendimento integral à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III.</strong> <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O processo civil contemporâneo busca privilegiar o julgamento do mérito, mas impõe às partes o dever de cooperação e boa-fé, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. O direito de acesso à justiça não se confunde com o direito de ajuizar ações destituídas dos requisitos mínimos de regularidade formal.</p> <p>4. A exigência judicial de procuração específica e documentos atualizados encontra respaldo no art. 139, VI, do CPC, que confere ao magistrado poder geral de cautela para zelar pela regularidade processual e prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas envolvendo contratos de empréstimos consignados.</p> <p>5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da determinação de regularização da representação processual, inclusive por meio de nova procuração, como medida de controle e de garantia da autenticidade da postulação.</p> <p>6. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de corrigir vícios ou irregularidades na petição inicial, sob pena de indeferimento, e o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a extinção do feito caso a emenda não seja atendida.</p> <p>7. A sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que regularmente instruída, mas apenas impede o prosseguimento de demanda sem observância dos pressupostos de validade processual.</p> <p>8. Diante da inércia da parte em cumprir integralmente a ordem de emenda, legítima a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00