Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0012886-91.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GUILHERME RUAN DE LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda. Na origem, o Autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sustentando ter sido surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e busca a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais. O Juízo de origem considerou insuficiente a prova da negativação apresentada inicialmente, determinando a apresentação de documentos mais detalhados, o que não foi atendido pelo Autor.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade deferida ao Autor; e (ii) saber se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, para comprovação de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A revogação da gratuidade da justiça somente é admissível mediante prova inequívoca da suficiência de recursos da parte beneficiada, o que não se verificou. O Autor exerce o cargo de Auxiliar de serviços gerais, pelo qual aufere renda mensal de R$ 1.613,00 (mil seiscentos e treze reais), não havendo demonstração de capacidade econômica para suportar as custas processuais.</p> <p>4. O pedido de gratuidade da justiça foi apresentado de forma expressa e instruído com os documentos pertinentes, preenchendo os requisitos previstos no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>5. O princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) não afasta o dever da parte de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. A comprovação da efetiva negativação constitui elemento essencial quando a pretensão está fundada em inscrição indevida em cadastro restritivo.</p> <p>6. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), disciplinado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, possui natureza informativa e finalidade de supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC e SERASA. O simples registro no SCR não configura, por si só, negativação apta a ensejar dano moral.</p> <p>7. Não atendida a determinação específica de juntada de extrato completo e atualizado emitido por órgão oficial de proteção ao crédito, incide o art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial. </p> <p>8. A extinção sem resolução de mérito não viola o pleno acesso ao Judiciário, sendo possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME RUAN DE LIMA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação prévia, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>