Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001689-91.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ONEIDE ALVES DE FRANCA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais<em>.</em> A decisão recorrida fundamentou-se no não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração <em>ad judicia</em> atualizada e com poderes específicos, comprovante de endereço contemporâneo e demais documentos indispensáveis à regularidade processual.</p> <p><strong>II.</strong> <strong>QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual; e (<em>ii</em>) verificar se a extinção do processo, em razão do descumprimento da ordem de emenda da inicial, configura formalismo excessivo ou medida legítima à luz do poder geral de cautela do magistrado.</p> <p><strong>III.</strong> <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento válido do processo. O dever de cooperação é bilateral, não podendo justificar inércia processual.</p> <p>4. A exigência de nova procuração com poderes específicos e de comprovante de endereço atual não é arbitrária, mas medida destinada a garantir a regularidade da representação e a autenticidade da demanda, especialmente em ações massificadas envolvendo suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.</p> <p>5. O poder geral de cautela (CPC, arts. 139 e 321) autoriza o magistrado a adotar providências voltadas à higidez da relação processual. A ausência de cumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), sem prejuízo de nova propositura da ação devidamente instruída.</p> <p>6. Mantém-se a gratuidade da justiça, não havendo impugnação específica apta a infirmar o benefício.</p> <p><strong>V. DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso não provido. Sentença mantida. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majora-se a verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00