Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000627-11.2022.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GENESIO BATISTA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCELO BATISTA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JOSÉ DA SILVA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIÊGO FERNANDO FONSÊCA VALENTE (OAB TO008169)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE POR SUPOSTA AFRONTA À COISA JULGADA EM AÇÃO CONEXA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPOSSE. ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. POSSE PARCIAL COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO LIMITADA A 4 TAREFAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, reconheceu a existência de composse familiar sobre imóvel rural e deferiu parcialmente a reintegração de posse, limitando-a a aproximadamente 4 tarefas da área, julgando improcedente o pedido de reintegração integral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por suposta omissão quanto aos efeitos do trânsito em julgado de ação conexa; (ii) estabelecer se houve julgamento citra ou extra petita ao conceder reintegração parcial da área; e (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração integral da posse.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>Não há nulidade por afronta à coisa julgada, pois tanto na ação conexa quanto na presente demanda foi reconhecida a existência de composse, afastando-se apenas a alegação de posse exclusiva, inexistindo incompatibilidade lógica entre as decisões.</p> <p>A improcedência do pedido na ação conexa não implica reconhecimento de posse integral dos autores sobre toda a área rural, mas apenas a ausência de comprovação de exclusividade pelo requerido.</p> <p>Não configura julgamento citra ou extra petita a sentença que concede parcialmente a reintegração de posse, quando a solução encontra respaldo nas provas dos autos e permanece dentro dos limites objetivos dos pedidos formulados, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.</p> <p>A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio.</p> <p>Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração inequívoca da posse integral sobre toda a área litigiosa, mostra-se adequada a reintegração limitada à extensão comprovada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Não há nulidade por afronta à coisa julgada quando decisões em ações conexas reconhecem composse e apenas afastam alegações de posse exclusiva, sem contradição entre si. 2. Não configura julgamento extra ou citra petita a concessão parcial de reintegração de posse quando fundamentada nas provas dos autos e dentro dos limites dos pedidos formulados. 3. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a extensão da posse alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 1.199; CPC, arts. 141, 373, I, 492, 560 e 561; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp n.º 930.336/MG; TJCE, Apelação Cível n.º 0271176-78.2021.8.06.0001; TJTO, Apelação Cível n.º 0002064-11.2022.8.27.2709; TJTO, Apelação Cível n.º 0037957-76.2017.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível n.º 0000415-84.2023.8.27.2738.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em favor do patrono do apelado, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00