Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000206-02.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JACIRA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CC. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. SELIC. SÚMULAS 54 E 362/STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relacionada a descontos em sua conta bancária, discutindo-se, em sede recursal, a indenização por danos morais, com preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e de ausência de impugnação específica.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falta de requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se há ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica; (iii) determinar se os descontos indevidos, diante da inexistência de relação jurídica, ensejam dano moral indenizável e qual o quantum adequado; e (iv) fixar os consectários legais aplicáveis, à luz do art. 406 do CC, da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, evitando bis in idem.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem requisito do interesse de agir, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), inexistindo imposição legal no art. 320 do CPC.</p> <p>4. A apelação apresenta fundamentos compatíveis com a sentença e permite identificar o inconformismo e o pedido de reforma, não se caracterizando ausência de impugnação específica apta a inviabilizar o conhecimento do recurso.</p> <p>5. O desconto indevido em conta bancária, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar e consumidor hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição das partes e o caráter pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 ao caso concreto.</p> <p>6. Para compatibilizar tais marcos com o art. 406 do CC, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e com a orientação vinculante do Tema 1.368/STJ, aplica-se: (i) do evento danoso até o arbitramento, a taxa Selic com dedução do IPCA; e (ii) a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária no mesmo período, para evitar bis in idem (Súmulas 54 e 362 do STJ).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, por inexistir obrigatoriedade legal e por força da inafastabilidade da jurisdição. 2. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em conta bancária decorrente de relação jurídica inexistente, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 conforme as circunstâncias do caso. 3. Nos danos morais, observam-se os marcos das Súmulas 54 e 362 do STJ, compatibilizando-se com o art. 406 do CC e o Tema 1.368/STJ mediante aplicação da Selic, vedada a cumulação indevida com correção autônoma no mesmo período.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 320; CC, art. 406; Lei n.º 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 54 e 362; TJTO, Apelação Cível nº 0000749-73.2022.8.27.2732.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de dialeticidade recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observado, para compatibilização com o art. 406 do CC e o Tema 1.368 do STJ, que: (i) do evento danoso até o arbitramento incide a taxa Selic com dedução do IPCA; e (ii) a partir do arbitramento incide exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com índice autônomo de correção no mesmo período; e atribuir ao réu a sucumbência integral, conforme honorários fixados em sentença e ora majorados, para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora,nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>