Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002279-71.2019.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HATAMARU KARAJA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E INDÍGENA/ANALFABETA. IRDR. TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito, com descontos em benefício previdenciário, proposta por pessoa idosa e indígena/analfabeta em face de instituição financeira. O juízo de origem extinguiu o feito por ausência de emenda ou de documentos, proferindo sentença durante o período de suspensão determinado em razão do IRDR n. 2 (0010329-83.2019.827.0000) e dos Temas 929 e 1116 do STJ.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da validade de contrato bancário firmado por pessoa idosa e analfabeta se subsume ao IRDR n. 2 deste Tribunal e aos Temas 929 e 1116 do STJ; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença durante o período de suspensão obrigatória viola os arts. 313, IV, 314 e 982, I, do CPC, acarretando nulidade absoluta.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A demanda versa sobre a validade de contratação bancária por pessoa idosa e analfabeta, matéria expressamente abrangida pelo IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 e pelos Temas 929 e 1116 do STJ, que determinaram o sobrestamento das ações correlatas.</p> <p>4. A decisão que admite o IRDR e determina a suspensão impõe o sobrestamento obrigatório de todos os processos que tratem da mesma questão jurídica, nos termos do art. 313, IV, e do art. 982, I, do CPC.</p> <p>5. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas hipóteses de urgência, o que não abrange a prolação de sentença terminativa ou de mérito.</p> <p>6. A sentença proferida durante o período de sobrestamento configura erro in procedendo e afronta direta à norma processual, o que enseja nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício.</p> <p>7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de desconstituir sentenças proferidas em período de suspensão decorrente de IRDR, determinando o retorno dos autos à origem para observância do sobrestamento.</p> <p>8. A existência de ordem de suspensão vigente impede qualquer pronunciamento jurisdicional não urgente, ainda que fundamentado em ausência de emenda à inicial ou irregularidade documental, devendo as demais teses recursais aguardar o julgamento do incidente vinculante.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A prolação de sentença durante o período de suspensão determinado em IRDR ou em temas afetados pelo STJ viola os arts. 313, IV, 314 e 982, I, do CPC e configura nulidade absoluta. 2. As ações que discutem a validade de contratos bancários firmados por pessoas idosas e analfabetas devem permanecer suspensas enquanto vigente o sobrestamento decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 e dos Temas 929 e 1116 do STJ".</p> <p>_____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 313, IV, 314 e 982, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Temas 929 e 1116; TJTO, IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000; TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao artigo 314 do CPC e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e do IRDR n. 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Temas afetados no STJ. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00