Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0046313-89.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046313-89.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RIBAMAR ALVES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DE LANÇAMENTOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP e indenização por danos morais, sob alegação de ilegalidade de débitos e aplicação incorreta de índices de correção.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve irregularidade nos lançamentos e supostos desfalques na conta individual; (iii) determinar se os índices de correção monetária e juros foram aplicados corretamente; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando a apelação impugna os fundamentos centrais da sentença e permite a compreensão da controvérsia, ainda que sem rigor técnico.</p> <p>4. Não há relação de consumo entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil, pois a instituição atua como agente executor de programa governamental, sem prestação de serviço no mercado de consumo.</p> <p>5. A inaplicabilidade do CDC afasta a inversão do ônus da prova, que segue a regra geral do art. 373 do CPC, conforme tese vinculante do IRDR e do Tema 1.300/STJ.</p> <p>6. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito mediante demonstração específica dos lançamentos indevidos, o que não ocorreu diante de alegações genéricas e cálculos unilaterais.</p> <p>7. Os documentos evidenciam que os valores lançados correspondem a rendimentos do PASEP repassados por meio de folha de pagamento (FOPAG), o que não caracteriza desfalque indevido.</p> <p>8. A ausência de prova de saques em caixa impede a transferência do ônus probatório ao banco, o que mantém com o autor o dever de comprovar as irregularidades alegadas.</p> <p>9. Os índices de correção monetária seguem normas específicas do Fundo PIS/PASEP, o que impõe ao autor o dever de demonstrar eventual divergência, prova que não foi produzida.</p> <p>10. A discussão sobre preservação do valor das cotas do PASEP refere-se à política do fundo e não se atribui ao Banco do Brasil.</p> <p>11. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil. 2. O ônus da prova em demandas sobre PASEP segue a regra do art. 373 do CPC, o que impede sua inversão. 3. Lançamentos sob a rubrica de rendimentos FOPAG não configuram desfalque, pois há repasse ao titular. 4. Cabe ao autor comprovar a aplicação incorreta de índices de correção do PASEP. 5. A ausência de prova de irregularidade afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 239, §2º; CPC, arts. 373, 487, I, 1.010, II e III, 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Teses nº 3, 4 e 6).</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>