Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002827-05.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DINAELE DA SILVA ALMEIDA (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANTANNA (OAB DF036963)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO MASTER S/A (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, fundada nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação do superendividamento e, consequentemente, de interesse processual. A autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Enfermeira, aufere renda líquida de R$ 9.149,15 e sustenta que os empréstimos consignados comprometeriam sua renda, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; e (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir para o processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Lei nº 14.181/2021 condiciona a instauração do procedimento de repactuação à comprovação objetiva do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial.</p> <p>4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>5. O Decreto nº 11.150/2022 fixa, em seu art. 3º, o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro objetivo a ser observado até eventual declaração de inconstitucionalidade.</p> <p>6. A autora percebe renda líquida de R$ 9.149,15, valor substancialmente superior ao parâmetro regulamentar, não havendo demonstração de que, após os descontos realizados, reste comprometido o mínimo existencial.</p> <p>7. A mera alegação de elevado percentual de comprometimento da renda com empréstimos consignados não configura, por si só, situação de superendividamento, exigindo-se prova concreta de inviabilidade de subsistência.</p> <p>8. O procedimento previsto no art. 104-A do CDC possui natureza excepcional e não se destina à simples readequação contratual ou redução de encargos de contratos regularmente firmados.</p> <p>9. Ausente a demonstração do pressuposto material indispensável ao processamento da ação, resta configurada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p>10. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é decidida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária dilação probatória ou designação de audiência conciliatória sem o preenchimento dos requisitos legais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. A mera alegação de elevado comprometimento da renda ou dificuldade financeira não caracteriza superendividamento quando ausente prova concreta de inviabilidade de subsistência. 3. A ausência de demonstração do superendividamento configura falta de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. __________ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, e 104-A; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0005061-27.2023.8.27.2710, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0000471-70.2025.8.27.2731, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários recursais em razão de não terem sido fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00