Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015819-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010019-09.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LEILA FABIANE HARTWIG BRANDELERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: RUBEN RITTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ELIZABETH ANTUNES RITTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. POSSE E REINTEGRAÇÃO. ÁREA RURAL. LIMITES TERRITORIAIS CONTROVERTIDOS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TERCEIROS. ART. 506 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida e determinou a reintegração de posse em favor da parte agravada, em litígio envolvendo área rural de 234,49 hectares. A controvérsia recai sobre a delimitação da área e a caracterização da posse anterior, em contexto de conflito fundiário entre áreas contíguas. A parte agravante alega posse direta e produtiva com base em contrato de arrendamento, instruído com documentação técnica e cartográfica.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da tutela provisória concedida em favor dos agravantes, com consequente reintegração da posse aos agravados; (ii) estabelecer se a decisão proferida em ação diversa, da qual os agravantes não foram parte, pode produzir efeitos contra eles, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A decisão agravada extrapola os limites subjetivos da coisa julgada ao estender os efeitos de sentença proferida em ação de obrigação de fazer à qual os agravantes não integraram como partes, contrariando o art. 506 do Código de Processo Civil. A jurisprudência reafirma que não se pode impor efeitos ou obrigações a quem não integrou a relação processual originária, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>4. A controvérsia envolve divergência quanto à delimitação territorial da área litigiosa, com apresentação de mapas, matrículas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas, o que evidencia elevada complexidade fática.</p> <p>5. A instrução probatória já foi determinada na origem, com deferimento de prova pericial destinada a apurar eventual sobreposição territorial e a correspondência entre a área litigiosa e os registros imobiliários.</p> <p>6. Não há demonstração inequívoca de posse anterior exclusiva em favor dos recorridos que justifique a reintegração imediata. Os elementos constantes dos autos indicam que os recorrentes mantêm lavoura implantada, com custeio agrícola contratado, insumos aplicados e compromissos de entrega formalizados por Cédulas de Produto Rural, circunstância que evidencia exploração econômica estruturada e risco de prejuízos irreversíveis em caso de desocupação abrupta.</p> <p>7. A preservação do estado fático-possessório até a conclusão da perícia assegura a utilidade do provimento final, a segurança jurídica e o contraditório, evitando danos de difícil reparação.</p> <p>8. A redistribuição dos autos foi regularmente realizada por sorteio, nos termos da Resolução nº 48/2025 do Tribunal de Justiça local, não havendo nulidade processual a ser sanada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1.A coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes do processo em que é formada, sendo vedada sua extensão automática a terceiros estranhos à relação processual. 2. Em litígios possessórios de alta complexidade fática, deve-se preservar o estado de posse até a produção de prova técnica conclusiva, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de posse anterior exclusiva. 3. A redistribuição de autos em razão de reestruturação regimental, por meio de sorteio, é válida e não acarreta nulidade processual.".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 506.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0708866-34.2021.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 15.09.2022, pub. 26.10.2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014263-87.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:24:40.</em></p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, com confirmação da liminar deferida em favor de Jaime Luiz Brandelero e Leila Fabiane Hartwig Brandelero, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>