Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001325-46.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: AGOSTINHO ALVES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAIMUNDO SABINO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB GO051052)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>AGOSTINHO ALVES DA SILVA</span> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0001325-46.2024.8.27.2716, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 40-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 46-autos originários), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) cerceou a defesa do autor ao indeferir a realização de prova pericial contábil; (ii) está configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos desfalques em conta; e (iii) houve aplicação incorreta das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ. Requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a sua reforma total, para condenar o Banco do Brasil à restituição dos valores apurados nos desfalques e ao pagamento de danos morais.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (evento 53 dos autos originários), nas quais alega que a recorrente não faz jus à assistência judiciária gratuita, pois não comprovou incapacidade financeira. Ainda, preliminarmente, sustenta a pretensão do autor está prescrita; no mérito, que não está presente o cerceamento de defesa, pois a autora desconsiderou valores comprovadamente recebidos de forma administrativa, e utilizou-se de índices não previstos em lei para a realização dos cálculos. No mérito, sustenta que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença.</p> <p>O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 1).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 932, IV, b e c, do CPC que incumbe ao relator negar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.</p> <p> </p> <p><strong>1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.</strong></p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e</em></p> <p><em>(iii) o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.</em></p> <p> </p> <p>Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.</p> <p> </p> <p><strong>2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins</strong></p> <p> </p> <p>Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep;</em></p> <p><em>(iii) o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito;</em></p> <p><em>(iv) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC, cuja regra probatória deve observar a legislação processual civil, ou seja, o art. 373 do CPC;</em></p> <p><em>(v) a remuneração dos saldos da conta Pasep deve observar os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, sendo ônus da parte comprovar a indevida aplicação pelo Banco do Brasil; e</em></p> <p><em>(vi) é legal a incidência de desconto sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, o qual remunera o empregador do titular da conta Pasep pelo crédito em folha de pagamento.</em></p> <p> </p> <p><strong>3. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ</strong></p> <p> </p> <p>A respeito da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, no julgamento do tema repetitivo nº 1.300:</p> <p> </p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</em></p> <p><em>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;</em></p> <p><em>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </em></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>4. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.387/STJ</strong></p> <p> </p> <p>Posteriormente, sobreveio o julgamento do tema nº 1.387/STJ, que buscou “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O STJ decidiu, alterando seu entendimento anterior sobre a prescrição, o seguinte:</p> <p> </p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.</p> <p> </p> <p>Com esteio nessas orientações vinculantes, portanto, passa-se a analisar o caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>5. Do caso concreto: fundamentação com base nas teses vinculativas declinadas acima</strong></p> <p> </p> <p>A parte autora sustenta, em seu recurso de apelação, duas teses: a primeira, de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; a segunda, que o saldo contido na sua conta PASEP é irrisório e houve subtrações indevidas em sua conta PASEP. Por sua vez, o recorrido alega prescrição e improcedência dos pedidos.</p> <p>Quanto à prejudicial de mérito, não se verifica a implementação do prazo prescricional decenal, pois o saque total do PASEP ocorreu em 26/2/2019 e a ação foi ajuizada em 2024, dentro, portanto, do lustro prescricional (temas repetitivos nºs 1.150 e 1.387/STJ).</p> <p>No tocante ao mérito, o recurso não prospera, pois a inicial foi instruída com as microfilmagens e extrato da conta PASEP da autora (evento 1-ANEXOS PET INI8-autos originários), de modo que não cabia ao Banco do Brasil S/A apresentar qualquer outro documento. De outra banda, a prova pericial é dispensável no caso em exame, pois os documentos permitem a análise do direito, não havendo necessidade de perícia (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>“O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para o julgamento da causa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.”<strong> </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002637-39.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:44)</p> <p> </p> <p>Passando à análise do segundo ponto de inconformismo, enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, o Banco do Brasil S/A, no presente recurso, sustenta que não houve comprovação de qualquer subtração indevida de numerário, além disso, o autor não aplicou os índices legais incidentes sobre os depósitos do PASEP.</p> <p>No mérito, a par dessas colocações e das teses vinculantes especificadas em linhas pretéritas, e analisando atentamente os autos do processo e todos os elementos de prova colacionados, verifico que a parte autora/apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.</p> <p>Destarte, o art. 6º, VI, do CDC, é inaplicável ao caso em análise. Como decidiu o STJ, na análise do tema repetitivo nº 1.300, <strong>cabe ao autor comprovar a não realização dos créditos em conta corrente ou em folha de pagamento</strong>; por outro lado, <strong>cabe ao réu/Banco do Brasil S/A comprovar que os saques realizados sob a forma de saques nas agências bancárias realmente foram realizados pelo autor</strong>. À luz das regras de distribuição do ônus da prova, passo a analisar a documentação contida nos autos de origem, comparando os débitos constatados nas microfilmagens e extrato (evento 1, ANEXOS PET INI8, autos originários) com as movimentações próprias da conta PASEP descritas na Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível <em>on line</em> (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf).</p> <p>No caso em exame, a <strong>microfilmagem</strong> da conta PASEP do autor <strong>não revela nenhum saque ou desconto </strong>ao longo dos anos de 1986 e 1999. Em realidade, tal documento revela que a conta PASEP se encontrava zerada até a data final registrada (03/11/1999).</p> <p>O extrato mais recente demonstra créditos e débitos a partir de 2004. No interregno entre 01/07/2004 e 26/02/2019 foram realizados <strong>pagamentos de abonos diretamente na conta bancária do autor junto à agência 1307</strong>. Não houve qualquer outro tipo de desconto que não esse (evento 1-ANEXOS PET INI8). Logo, nessa situação, incumbia à parte autora demonstrar que os depósitos em sua conta bancária de fato não ocorreram, o que não fez.</p> <p>Analisando essa documentação, está claro que os únicos débitos realizados na conta PASEP da autora/recorrente se deram a título de crédito em conta corrente.<strong> </strong>Portanto, <strong>não resta configurado qualquer ato ilícito, motivo pelo qual é indevida reparação por danos materiais e morais. </strong> </p> <p><strong>4. Da conclusão</strong></p> <p>Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, b e c, do CPC, <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>