Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executado:   </p> <p><strong>3.4.1 </strong>Por seu advogado, se  constituído nos autos,  para no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, impugnar a penhora (art. 841, § 1º, CPC);  </p> <p><strong>3.4.2</strong> Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong><u>,</u> impugnar a penhora;  </p> <p><strong>3.4.3 </strong>Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong><u>,</u> impugnar a penhora;  </p> <p><strong>3.4.4 </strong>Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a <strong>SECRETARIA</strong> deve fazer a conclusão dos autos para decisão.  </p> <p><strong>3.4.5 </strong>Decorrido o prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong> sem manifestação do executado, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o exequente para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC/2015). </p> <p><strong>4. </strong>Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Secretaria, <strong><u>se houver requerimento expresso do exequente,</u></strong> <strong>DETERMINO À SECRETARIA</strong> que inclua<strong> </strong>o nome da parte executada no <strong>SERASAJUD</strong><strong>,</strong> com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC/2015, <strong>EXCETO</strong> <strong>no casos que tramitam no Juizado Especial Cível</strong>, tendo em vista que a inscrição do devedor junto ao órgão de proteção/restrição de crédito, sem a indicação de bens penhoráveis, não tem o condão de agilizar a execução, e não indicando a parte exequente bens do devedor, a execução será imediatamente extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e consequentemente a inscrição será cancelada, na forma do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil.<strong> </strong>  </p> <p><strong>5. </strong>Caso haja requerimento da parte exequente, <strong>DEFIRO</strong> desde já a expedição da <strong>CERTIDÃO</strong> a que se refere o artigo 828, do CPC/2015, que deve ser confeccionada pela <strong>SECRETARIA</strong>.  </p> <p><strong>5.1 </strong>Expedida a certidão,<strong> INTIME-SE </strong>o exequente para, no prazo de <strong>10 (dez) dias,</strong> comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. </p> <p><strong>6. </strong>Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, <strong>OS AUTOS SOMENTE SERÃO CONCLUSOS PELA  SECRETARIA</strong> em se tratando de situações descritas pelas partes como  urgentes,  para evitar perecimento de direitos. Do contrário,  solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão.  </p> <p>Ressalte-se que todos os sujeitos do processo, bem como todos aqueles que atuam para o andamento do feito - incluindo os membros do Judiciário, servidores e estagiários - possuem o dever de <strong>cooperação processual</strong>, exercitando suas funções de forma célere e eficaz, sempre no interesse da concretização da duração razoável e eficaz do processo, com<strong> a entrega do provimento jurisdicional esperado e dando a atenção digna às determinações judiciais proferidas nos autos.</strong></p> <p><strong>Assim,</strong> <strong>a SECRETARIA deve se ater e cumprir em sua integralidade as determinações contidas nos autos, de modo a evitar conclusões desnecessárias, cumprimento parcial dos despachos/decisões e retrabalho, como no presente caso, certificando nos autos, sempre que necessário, as motivações para o não cumprimento de determinação anterior.</strong></p> <p><strong><u>ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO</u>, para tudo quanto for necessário.</strong></p> <p>Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, <strong><u>os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que o presente despacho foi integralmente cumprido.</u></strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002163-50.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Recebo o pedido de<strong> CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA</strong>, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong> a evolução da classe processual para <strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong>.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte devedora para cumprimento da sentença no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, ou seja, para pagar o valor do débito devidamente corrigido, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.</p> <p><strong>ADVIRTA-SE</strong> à parte executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015).</p> <p><strong>1.</strong> A <strong>INTIMAÇÃO</strong> da parte executada deverá se realizar da seguinte forma:</p> <p><strong>1.1 </strong>Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc;</p> <p><strong>1.2</strong> Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento;</p> <p><strong>1.3 </strong>Se citado na forma do art. 256 do CPC/2015, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC/2015);</p> <p><strong>1.4 </strong>Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.</p> <p><strong>2. </strong>Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário ou tenha ocorrido de forma intempestiva, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual, à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, devendo a <strong>SECRETARIA</strong> proceder da seguinte forma:</p> <p><strong>2.1 INTIMAR</strong> a parte exequente para, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, colacionar planilha do débito atualizada, devidamente acrescida de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.</p> <p><strong>2.2</strong> Após, observando-se o valor perseguido, devidamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, <strong>REALIZE-SE</strong> consulta e bloqueio através dos sistemas <strong>SISBAJUD</strong>.</p> <p><strong>2.2.1 </strong>Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, <strong>DETERMINO À SECRETARIA </strong>que <strong>INTIME</strong> a parte exequente para informá-lo no prazo de<strong> 15 (quinze) dias</strong><u>,</u> sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.  </p> <p><strong>2.2.2 </strong>Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, <strong>PROCEDA-SE, </strong>desde já, a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; </p> <p><strong>2.2.3 </strong>Transcorrido o  prazo de <strong>30 (trinta) dias</strong>, <strong>VERIFIQUE-SE</strong> junto ao <strong>SISBAJUD</strong> se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem sucedida; </p> <p><strong>2.2.4</strong> Sendo bloqueado valor ínfimo, <strong>DESBLOQUEIE-SE IMEDIATAMENTE.</strong> Anote-se que este juízo adota o entendimento de que será considerado ínfimo o bloqueio que atingir menos de 1% do valor executado, respeitado sempre o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);</p> <p><strong>2.2.5</strong> Caso haja<strong> EXCESSO</strong> de bloqueio proceda-se à <strong>IMEDIATA ADEQUAÇÃO</strong> do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC/15);</p> <p><strong>2.2.6</strong> Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema <strong>SISBAJUD</strong>:</p> <p><strong>2.2.6.1</strong> Havendo advogado constituído nos autos, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o executado para, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;  </p> <p><strong>2.2.6.2</strong> Não havendo advogado constituído nos autos, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;  </p> <p><strong>2.2.6.3</strong> Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;  </p> <p><strong>2.2.7 </strong>Havendo manifestação do executado em relação ao bloqueio, <strong>DETERMINO À SECRETARIA</strong> que faça a conclusão dos autos para decisão, no localizador específico <strong>"CLS URGENTE"</strong>, em razão da urgência da situação;  </p> <p><strong>2.2.7.1</strong>  Não apresentada impugnação ao bloqueio ou rejeitada eventual impugnação do executado, no ato<strong> CONVERTER-SE-Á</strong> a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico.  </p> <p><strong>2.2.7.1.1</strong> O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela<strong> SECRETARIA</strong> que acessará o sistema  <strong>SISBAJUD </strong>e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC/2015); </p> <p><strong>2.2.7.1.2 </strong>A <strong>SECRETARIA </strong> deve lançar o extrato do<strong> SISBAJUD</strong> contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do <strong>SISBAJUD</strong> deve ser lançado nos autos com o <u><strong>evento</strong></u> <strong>“Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”</strong>, e o <u><strong>tipo de documento</strong></u> <strong>“TERMO DE PENHORA”</strong>, quando da movimentação dos autos. </p> <p><strong>2.2.7.1.3</strong> Da penhora, <strong> DETERMINO À SECRETARIA</strong> que <strong>INTIME</strong> a parte executada para a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC/2015), ao final do qual, <strong>SE PERSISTIR A INÉRCIA</strong>, deverá ser providenciada a entrega dos valores à parte exequente, através da expedição de <strong>ALVARÁ ELETRÔNICO</strong>, que fica desde já deferida a expedição (<strong>somente no caso de penhora via SISBAJUD</strong>). </p> <p><strong>2.8</strong> Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, <strong>DETERMINO À SECRETARIA</strong> que proceda à busca de veículos automotores no sistema<strong> RENAJUD</strong><strong>, </strong>com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida.  </p> <p><strong>2.8.1</strong> Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, fica desde já <strong>AUTORIZADA</strong> a anotação de imediato bloqueio de circulação do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa ou penhora.</p> <p><strong>2.8.2 </strong>Se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para manifestação, a qual, em 15 (quinze) dias, deverá requerer o que de direito.</p> <p><strong>2.8.3</strong> Se encontrado na pesquisa veículos registrados em nome da parte executada com outras restrições judiciais, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do resultado negativo das diligências efetuadas, e dizer se pretende a restrição dos veículos encontrados, os quais deverão entrar na <strong>ORDEM DE PREFERÊNCIA</strong>, devendo na oportunidade requerer o que entender pertinente. </p> <p><strong>2.8.4</strong>  Após a juntada das informações e frutífero o bloqueio, a <strong> SECRETARIA </strong>deve <strong>INTIMAR </strong>a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; </p> <p><strong>2.8.5</strong> Indicado endereço pelo exequente<strong> DETERMINO À</strong> <strong>SECRETARIA</strong> que lavre o <strong>TERMO/MANDADO DE PENHORA</strong>.</p> <p><strong>2.8.6</strong> Ato contínuo, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, comprovar a cotação de mercado, por meio da tabela FIPE, sob pena de não consolidação da penhora e demais consequências legais (art. 871, inciso IV do CPC/2015).</p> <p><strong>2.8.7</strong> Após, registre o ato constritivo no sistema <strong>RENAJUD</strong> junto ao cadastro do veículo penhorado.</p> <p><strong>2.8.8</strong> Considerando não haver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC/2015).</p> <p><strong>2.8.9</strong> Excepcionalmente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC/2015).  </p> <p><strong>2.9 </strong>Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC/2015):  </p> <p><strong>2.9.1</strong> Havendo advogado constituído nos autos, a <strong> SECRETARIA </strong> deve intimar o executado para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, impugnar a penhora (art. 841, § 1º, CPC/2015);</p> <p><strong>2.9.2 </strong>Não havendo advogado constituído nos autos, a  <strong>SECRETARIA</strong>  deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo  para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong><u>,</u> impugnar a penhora (art. 841, § 2º, CPC/2015);  </p> <p><strong>2.9.3 </strong>Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para,  no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong><u>,</u> impugnar a penhora;  </p> <p><strong>2.9.4</strong>  Se a penhora for realizada na presença do executado, <strong>DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA</strong>  que intime-o  no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong><u>,</u> impugnar a penhora ou requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).  </p> <p><strong>2.9.5 ADVIRTO </strong>o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842 do CPC/2015, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora.  </p> <p><strong>2.9.6 </strong>Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a <strong>SECRETARIA</strong> deve fazer a conclusão dos autos para decisão.  </p> <p><strong>2.9.7</strong>  Decorrido o prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong> sem manifestação do executado, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o exequente para, no prazo de<strong> 15 (quinze)<u> </u>dias</strong>, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC/2015).  </p> <p> <strong>3.</strong> Infrutíferas  ou insuficientes  as buscas acima,<strong> DETERMINO À SECRETARIA</strong> que promova<strong> </strong>a pesquisa de bens pelo sistema <strong>INFOJUD</strong>, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de <strong>DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) </strong>dos últimos doze meses, sendo que, a fim de resguardar o sigilo fiscal da parte, realizada a pesquisa, só devera ser juntada aos autos a copia da declaração, se contiver bens indicados como sendo de propriedade do(s) Executado(s), caso em que a declaração deverá ser juntada no sistema com segredo de justiça.</p> <p><strong>3.1 </strong>Ressalto que, evidenciando-se nos autos que a parte pesquisada não possui relacionamentos em instituições bancárias, através de consulta realizada pelo sistema <strong>SISBAJUD</strong>, <strong>FICA INDEFERIDA A CONSULTA</strong> pelo sistema <strong>INFOJUD</strong>, em razão da presunção de que esta não entrega Declaração de Imposto de Renda, pois o crédito da restituição, obrigatoriamente, deve ser feito por meio de crédito em conta poupança ou corrente em nome do contribuinte, ou em conta conjunta da qual o contribuinte participe.</p> <p><strong>3.2 </strong>Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, em decorrencia do sigilo imposto na Declaração de Imposto de Renda, a <strong>SECRETARIA </strong>deverá <strong>CERTIFICAR</strong> os bens encontrados na pesquisa e <strong>INTIMAR</strong> o exequente para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, indicar os bens que deseja penhorar. Sendo vasta a lista de bens, retire o sigilo da Declaração e <strong>INTIME</strong> o exequente para manifestação em 1 (um) dia, retornando o sigilo do documento após o decurso do referido prazo. </p> <p><strong>3.3 </strong>Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842 do CPC/2015, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes.  </p> <p><strong>3.4</strong> Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado  ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição  em voga, fica deferida a penhora, <strong>DEVENDO A SECRETARIA</strong> <strong>LAVRAR</strong> o respectivo <strong>TERMO</strong> nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida <strong>INTIMAR</strong> o
05/05/2026, 00:00