Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000948-83.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDNA MARIA PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos de declaração (<span>evento 24, PET1</span>) oposto por TELEFONICA BRASIL S.A., contra acórdão proferido <span>no (</span><span>evento 18, ACOR1</span><span>), que </span>por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por <span>Edna Maria Pereira</span> para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em razão da modificação do julgado, condenou a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil<span>. </span></p> <p>Posto isso, encaminhem-se os autos à Secretaria para regular processamento, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com a intimação do embargado para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>