Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002156-16.2023.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CARLOS ALBERTO COELHO PRIMO (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA LUCIA COELHO PRIMO (Representante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.</p> <p>Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:</p> <p>“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.</p> <p>Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.</p> <p>A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, DETERMINO:</p> <p>1. Que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.</p> <p>2. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.</p> <p>3. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.</p> <p>4. Comprovado o pagamento, DETERMINO ao cartório para proceder pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome do executado ADAIR GONCALVES DE OLIVEIRA.</p> <p>4.1. Juntada a informação intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.</p> <p>5. Determino a inclusão do devedor de alimentos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, através do sistema SERASAJUD.</p> <p>6. Determino a busca pelo sistema sistema SERP-JUD, em sendo o caso.</p> <p>7. Quanto ao pedido de penhora dos veículos já localizados via RENAJUD, cabe ao exequente indicar sobre qual deverá recair a constrição, bem como sua devida localização.</p> <p>8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00