Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0029356-37.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CRISTINA APARECIDA DE FREITAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO NORMATIVO DO PASSIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.075 E 1.109 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente, declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. A autora sustenta que as progressões funcionais foram formalmente reconhecidas pela Administração Pública por meio de portarias e registradas em extrato funcional, inexistindo controvérsia quanto ao direito material, discutindo-se apenas a exigibilidade integral dos valores retroativos e a incidência da prescrição.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente os passivos funcionais dos servidores estaduais e instituir cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição; (ii) estabelecer se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 permanece aplicável às parcelas retroativas das progressões funcionais reconhecidas administrativamente; e (iii) determinar se os Temas nº 1.075 e nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça incidem sobre a hipótese em exame.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. As progressões funcionais da servidora foram expressamente reconhecidas pela Administração Pública por meio de atos administrativos específicos, com indicação dos respectivos efeitos financeiros, evidenciando obrigação líquida, certa e exigível, cuja implementação ocorreu de forma tardia, sem quitação integral do passivo correspondente.</p> <p>4. A Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, reconhecendo formalmente a existência de débitos relativos a progressões funcionais e estabelecendo cronograma para pagamento parcelado, circunstância que traduz ato incompatível com a intenção de invocar prescrição, caracterizando renúncia tácita, nos termos do artigo 191 do Código Civil.</p> <p>5. O reconhecimento normativo da dívida pela Administração Pública desloca o termo inicial da prescrição para o vencimento final do cronograma legalmente instituído, afastando a alegação de inércia da parte credora e impedindo a incidência da limitação quinquenal prevista na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>6. A controvérsia não se subsume ao Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese não versa sobre mero reconhecimento administrativo genérico do direito, mas sobre edição de lei específica com conteúdo obrigacional, apta a reconhecer o passivo financeiro e disciplinar sua forma de quitação.</p> <p>7. Também não incide o Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda decorre de implementação tardia de progressões funcionais já reconhecidas administrativamente, e não de concessão de vantagens funcionais em afronta aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p> <p>8. A mora administrativa no pagamento das verbas reconhecidas legitima o interesse processual da servidora e impede que a Administração Pública se beneficie da própria demora no cumprimento de obrigação previamente reconhecida, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/07/2019 e condenar o ente estatal ao pagamento integral dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente, inclusive reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observados os consectários legais definidos no acórdão.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente os passivos financeiros decorrentes de progressões funcionais e instituir cronograma para sua quitação, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, por revelar manifestação inequívoca da Administração Pública incompatível com a intenção de invocar prescrição extintiva. 2. O reconhecimento normativo da dívida funcional pela Administração desloca o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 para o vencimento final do cronograma de pagamento instituído em lei, afastando a limitação prescricional aplicada às relações de trato sucessivo disciplinadas pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a Administração Pública edita norma legal específica reconhecendo obrigação financeira e disciplinando sua forma de pagamento, por se tratar de situação jurídica distinta do mero reconhecimento administrativo genérico de direitos funcionais.”</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 37, caput; Código Civil, arts. 189, 191 e 199, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.022, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Lei Estadual nº 3.901/2022; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.109 (REsp nº 1.925.192/RS); TJTO, Apelação Cível nº 0001862-84.2024.8.27.2702, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0013364-36.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0040868-17.2024.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0010299-96.2025.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 05.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente, com os respectivos reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias, observados os consectários legais. Por força das Emendas Constitucionais nº 113 e nº 136, esta última regulamentada pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se a observância dos respectivos marcos temporais para fins de liquidação do julgado, nos termos da legislação aplicável à espécie: (a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do Tema 810/STF, a partir da citação; (b) de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento; (c) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada a cumulação. Sem majoração de honorários sucumbenciais tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1059/STJ, nos termos do voto do Desembargador NELSON COELHO FILHO que lavrará o acórdão.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>