Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004591-81.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004591-81.2018.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CALCADOS E CONFECCOES GIRASSOL LTDA - ME (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO (OAB GO016596)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO (OAB GO011184)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA (OAB GO013740)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES (OAB GO050395)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong>: </em>DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO. OBRA EM DESACORDO COM PROJETO APROVADO. RECUO FRONTAL. AVANÇO SOBRE LOTE NÃO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, para condenar as rés a adequarem imóvel comercial ao projeto arquitetônico aprovado no Processo Administrativo nº 22/2017, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. Consta que a obra de reforma e ampliação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, deixando de observar recuo frontal mínimo de 4 metros e avançando sobre lote não unificado, em violação aos artigos 21-B e 115 da Lei Complementar Municipal nº 6/2013. A apelante sustenta direito adquirido por se tratar de construção originária anterior à referida lei, bem como pleiteia dilação de prazo e redução do teto da multa.</p> <p><em><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></em></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido à manutenção de parâmetros urbanísticos anteriores à Lei Complementar Municipal nº 6/2013; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de adequação da obra ao projeto aprovado em novo licenciamento realizado em 2017; (iii) determinar se o prazo fixado e o valor da multa cominatória observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A apelante protocolou voluntariamente o Processo Administrativo nº 22/2017, após incêndio ocorrido no imóvel, submetendo novo projeto arquitetônico à apreciação municipal, o que atrai a incidência da legislação vigente à época do licenciamento, nos termos do princípio do tempus regit actum.</p> <p>4. O projeto apresentado pela própria recorrente previa recuo frontal de 4 metros, conforme exigência do artigo 21-B, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar Municipal nº 6/2013, de modo que a execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado caracteriza infração urbanística e afronta ao poder de polícia administrativa.</p> <p>5. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico urbanístico pretérito quando há substancial modificação ou reconstrução da edificação mediante novo procedimento de licenciamento, inexistindo situação jurídica consolidada apta a afastar a incidência da norma vigente.</p> <p>6. A jurisprudência colacionada pela apelante não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese sem novo licenciamento ou intervenção posterior do proprietário, circunstância diversa da presente controvérsia.</p> <p>7. O prazo de 90 dias fixado para a adequação mostra-se razoável, não tendo a apelante apresentado laudo técnico ou cronograma que demonstrasse impossibilidade material de cumprimento no período estabelecido.</p> <p>8. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, revela-se proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da empresa, preservando o caráter coercitivo da medida e incidindo apenas em caso de descumprimento voluntário.</p> <p><em><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></em></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A submissão voluntária do particular a novo procedimento de licenciamento urbanístico implica sujeição integral à legislação vigente à época da análise administrativa, não havendo direito adquirido à aplicação de regime jurídico anterior quando há reforma substancial ou reconstrução do imóvel.</p> <p>2. A execução de obra em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado configura infração urbanística e legitima a imposição de obrigação de fazer destinada à adequação da construção, como expressão do poder de polícia municipal e da tutela da ordem urbanística.</p> <p>3. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação e de multa cominatória proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica do infrator atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a efetividade da decisão judicial.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal nº 6/2013, arts. 21-B, II, “e”, e 115; Lei nº 9.784/1999, art. 55; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5275850-89.2021.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.18.028346-7/004, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA-TO para o valor total de R$ 2.500, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>