Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017952-29.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DEUSAMAR BEZERRA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE QUE A COMPROVAÇÃO DO DANO REPERCUTA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE FORMA QUE O DESCONTO NÃO AUTORIZADO, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição ânua, a regularidade da contratação e a necessidade de reforma integral da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização.</p> <p>3. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.</p> <p>4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da requerida observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável; (iii) saber se há relação jurídica válida e legalidade dos descontos; (iv) saber se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; e (v) saber se há dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>6. A impugnação dos fundamentos da sentença em grau suficiente afasta a violação ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso.</p> <p>7. A inexistência de relação jurídica afasta a aplicação da prescrição ânua securitária e impõe a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.</p> <p>8. A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva do fornecedor e atribui-lhe o ônus de comprovar a contratação válida do serviço.</p> <p>9. A ausência de contrato, apólice ou prova inequívoca de anuência invalida a contratação e torna ilícitos os descontos realizados.</p> <p>10. A apresentação de gravação telefônica isolada e inaudível não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem supre a exigência de formalização contratual.</p> <p>11. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>12. A ausência de prova de lesão a direitos da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral indenizável, não configurado pelo mero desconto indevido.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>13. Recursos conhecidos e improvidos.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação válida afasta a legitimidade dos descontos e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.</p> <p>2. A inexistência de relação jurídica afasta a prescrição ânua securitária e atrai a prescrição quinquenal do CDC.</p> <p>3. A ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral em hipóteses de descontos indevidos.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: STJ, AREsp nº 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31/03/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000476-49.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 09/12/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000581-16.2022.8.27.2718, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10/09/2025; TJDFT, Acórdão nº 2100329, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 10/03/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50034788020238210157, Rel. Des. André Guidi Colossi, j. 27/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>de ambos os recursos e, no mérito, <strong>NEGAR-LHES PROVIMENTO</strong>, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastamento da indenização por danos morais e critérios de atualização fixados, permanecendo inalterada a sucumbência recíproca estabelecida na origem. Diante disso, deixo de majorar honorários recursais, tendo em vista a sucumbência recíproca mantida e a forma de fixação da verba honorária na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>