Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0045064-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045064-64.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NILO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral, não obstante a comprovação de fratura do 5º metacarpo da mão direita decorrente de acidente de trabalho, com percepção prévia de auxílio-doença por período determinado.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de complementação da perícia médica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho implicou redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é realizada por profissional habilitado, observa os requisitos legais e se mostra suficiente, clara e coerente para o esclarecimento da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de diligências probatórias desnecessárias. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela consolidação da fratura sem repercussão funcional relevante, com preservação da força, mobilidade e sensibilidade da mão afetada, afastando a existência de redução da capacidade laborativa. 5. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de sequela permanente com efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso concreto.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>