Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0032790-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032790-34.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LEIDIMAR XAVIER DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, AO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E À RUPTURA DO NEXO CAUSAL POR FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por dano material ajuizada pela companheira sobrevivente de detento falecido no interior de unidade prisional, para condenar o ente público ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova da dependência econômica, à necessidade de demonstração de culpa na omissão estatal e à alegada ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade; (ii) examinar se o acórdão embargado foi omisso quanto à dependência econômica da companheira sobrevivente; (iii) analisar se houve omissão quanto ao regime de responsabilidade civil do Estado pela morte de preso sob custódia; e (iv) verificar se o julgado deixou de apreciar a tese de ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, bem como se é cabível multa por caráter protelatório.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição dos fundamentos adotados por outros mais favoráveis à parte vencida.</p> <p>4. Os aclaratórios devem ser conhecidos, por serem próprios, tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade.</p> <p>5. Não há omissão quanto à dependência econômica, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a presunção de dependência econômica da companheira sobrevivente e a inexistência de prova apta a afastá-la, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais ou à exata formulação argumentativa da parte.</p> <p>6. Também não há omissão quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável, pois o acórdão consignou que a morte do detento sob custódia estatal, ainda que praticada por outros custodiados, integra o risco inerente à atividade de guarda, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado.</p> <p>7. Inexiste omissão quanto à alegada excludente de fato exclusivo de terceiro, uma vez que o julgado embargado assentou, de forma expressa, que a violência interna perpetrada por outros detentos não rompe o nexo causal, por estar abrangida pelo dever estatal de vigilância, guarda e proteção do preso.</p> <p>8. O acórdão também enfrentou de modo suficiente os critérios do pensionamento, mantido em 2/3 do salário mínimo, com termo final correspondente à data em que a vítima completaria 75 anos, em consonância com a orientação jurisprudencial adotada no julgado.</p> <p>9. O pedido de prequestionamento não transforma inconformismo em vício integrativo. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque não evidenciado caráter manifestamente protelatório.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong> 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantido íntegro o acórdão embargado, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por ESTADO DO TOCANTINS, mantendo íntegro o acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>