Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004380-50.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004380-50.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS DORES RAMOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Gurupi, reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de implementação de progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, sob o fundamento de que sua revogação pela Lei Municipal nº 2.266/2015 teria deflagrado o prazo prescricional quinquenal.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de progressões funcionais diante da revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015; e (ii) saber se, afastada a prescrição, é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura ou se deve ser determinada a cassação da sentença para regular prosseguimento do processo.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo vantagens funcionais de servidores públicos, inexistindo negativa expressa da Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.</p> <p>4. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura, por si só, ato normativo de efeitos concretos apto a caracterizar negativa expressa do direito às progressões funcionais implementáveis durante a vigência da legislação anterior.</p> <p>5. A omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho necessárias à evolução funcional caracteriza inércia estatal e não pode ser oposta ao servidor como causa de perecimento do direito.</p> <p>6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a sentença foi proferida antes da citação válida do ente público, inexistindo angularização da relação processual, o que impõe a cassação da sentença para assegurar o contraditório e a ampla defesa.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecer a incidência apenas da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, declarando aplicável à hipótese apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, ainda, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do requerido, apresentação de contestação e eventual produção de provas, afastada a aplicação da teoria da causa madura. Desconstituída a sentença, revela-se incabível, neste momento, a fixação de honorários advocatícios, porquanto o feito retornará ao seu regular prosseguimento, inexistindo sucumbência definitiva a justificar a estipulação da verba honorária, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>