Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0023075-37.2024.8.27.2706/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LEUDA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional de implementação da progressão nível/referência ?5-XIV-K?, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil; 3.1.1 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a pagar os honorários devidos ao procurador do autora em relação aos pedidos extintos nos termos do item 3.1, os quais arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Reduzo-os à metade nos termos do art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil; 3.2 ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.3 REJEITO o pedido de pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade e noturno; 3.4 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos das progressões referentes aos níveis/referências "5-XII-L, 5-XIII-K e 5-XIV-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/03/2020, 01/03/2022 e 01/03/2024, respectivamente (evento 62, ANEXO2), ambos até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente; 3.5 DECLARO devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora durante o gozo de férias; 3.6 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a retomar o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias da parte autora, a ser cumprido desde as primeiras férias a serem gozadas após o trânsito em julgado; bem como a efetivar o pagamento das verbas indevidamente suprimidas, respeitada a prescrição quinquenal. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 4°, inciso III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.