Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009731-46.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SERGIO MENDES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: A IRIUM SOLAR LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACIANO SILVA (OAB TO007990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, na qual requer a revogação da decisão liminar proferida no evento 6, sob o fundamento de que o cumprimento da obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível, uma vez que os reparos no telhado já teriam sido realizados pela própria parte autora antes da formação da relação processual.</p> <p>Assiste razão à requerida em parte.</p> <p>Verifica-se que a tutela de urgência deferida no evento 6 limitou-se à determinação para que a parte requerida procedesse ao reparo integral das telhas quebradas na residência do autor, garantindo a vedação do telhado para cessar as infiltrações, sob pena de multa diária.</p> <p>Contudo, da própria narrativa inicial consta que o autor teria realizado reparos emergenciais no imóvel, com desembolso de R$ 1.000,00, abrangendo a manutenção/troca de telhas e restauração do forro de gesso. Além disso, a requerida informa que, ao tentar cumprir a decisão liminar, foi comunicada de que o conserto do telhado já havia sido realizado.</p> <p>Nesse contexto, havendo indicativo de que o objeto da obrigação de fazer deferida em sede liminar já havia sido executado antes do efetivo cumprimento da medida pela requerida, mostra-se inadequada, por ora, a manutenção da ordem liminar nos termos anteriormente fixados, especialmente quanto à incidência de multa por eventual descumprimento.</p> <p>Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não implica reconhecimento de inexistência de responsabilidade da requerida, tampouco afasta a análise posterior dos pedidos de ressarcimento, indenização por danos materiais, danos morais e demais questões de mérito, que deverão ser apreciadas oportunamente, após o regular contraditório.</p> <p>Assim, torno sem efeito a tutela de urgência deferida no evento 6, exclusivamente quanto à obrigação de fazer consistente no reparo das telhas/telhado, afastando-se, por ora, a incidência de multa diária.</p> <p>Mantenho, contudo, o regular prosseguimento do feito, inclusive com a audiência de conciliação já designada.</p> <hr> <p>À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:</p> <p>- Intimar as partes para comparecimento ao ato.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00