Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002154-66.2025.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL TAVARES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado validamente, postulando a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao entender configurado litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), extinguindo o processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo de demanda que discute descontos decorrentes de contrato bancário supostamente não autorizado em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente pretensão dirigida contra a autarquia previdenciária, a competência para processar e julgar a causa permanece na Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A petição inicial delimita a controvérsia exclusivamente à relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, inexistindo imputação de conduta ilícita ou omissiva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem pedido formulado em seu desfavor.</p> <p>4. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal expressa ou dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos da relação jurídica, circunstâncias não verificadas no caso concreto.</p> <p>5. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas operações de consignação em benefícios previdenciários, possui caráter meramente operacional, restrito à retenção e ao repasse de valores autorizados, não decorrendo automaticamente solidariedade ou obrigatoriedade de sua participação em demandas que discutem a validade da contratação com instituição financeira.</p> <p>6. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não estabelece a inclusão obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todas as demandas relativas a empréstimos consignados, limitando-se a admitir responsabilidade subsidiária da autarquia quando demonstrada omissão culposa no dever de fiscalização, circunstância que não integra a causa de pedir da demanda.</p> <p>7. À luz da teoria da asserção, a competência jurisdicional deve ser aferida a partir da narrativa constante da petição inicial, a qual revela pretensão dirigida exclusivamente contra ente privado, em típica relação obrigacional e consumerista.</p> <p>8. Inexistindo interesse jurídico direto de autarquia federal, não se configura a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, permanecendo a competência da Justiça Estadual.</p> <p>9. O reconhecimento indevido de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta ilícita ou omissiva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação que discute a validade de contratação bancária e descontos incidentes sobre benefício previdenciário afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, por inexistir relação jurídica material que imponha decisão uniforme em relação à autarquia.</p> <p>2. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não impõe a inclusão automática do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo das demandas que tratam de empréstimos ou contratos consignados, admitindo apenas a eventual responsabilização subsidiária da autarquia quando demonstrada, de forma concreta, omissão culposa no dever de fiscalização.</p> <p>3. Nas demandas em que a pretensão é dirigida exclusivamente contra instituição financeira, com fundamento em relação jurídica de natureza civil e consumerista, não se configura interesse jurídico direto de autarquia federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.</p> <p>4. O reconhecimento indevido de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, caracteriza error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 3º, 114, 115, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TNU, Tema 183; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 13.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00