Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002355-03.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AUDI SOARES MORAIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que seria necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Na origem, a parte autora ajuizou ação exclusivamente em face de instituição financeira privada, alegando descontos mensais indevidos identificados como “ENC LIMIT CREDITO” em sua conta, vinculada ao recebimento de aposentadoria previdenciária, e requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No recurso, pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, o afastamento da exigência de litisconsórcio com o INSS, o retorno dos autos à origem e o deferimento da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação proposta exclusivamente contra instituição financeira, que discute descontos bancários alegadamente indevidos, é obrigatória a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, a ponto de deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se é devido o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, que afirmou ser idosa, aposentada e perceber um salário-mínimo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A petição inicial delimita a controvérsia de modo claro contra a instituição financeira demandada, sem formular pedido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem imputar à autarquia conduta omissiva específica e sem deduzir pretensão condenatória, constitutiva ou mandamental em seu desfavor.</p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da sentença em relação à presença de todos os sujeitos da relação jurídica, circunstâncias não verificadas no caso concreto.</p> <p>5. A controvérsia instaurada possui natureza obrigacional e consumerista e recai, em essência, sobre a validade da relação contratual atribuída à instituição financeira e sobre a legitimidade dos descontos realizados, de modo que a eficácia do provimento jurisdicional independe da presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo.</p> <p>6. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe a formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em toda demanda que envolva descontos relacionados a benefício previdenciário, admitindo, apenas em hipóteses específicas, a possibilidade de responsabilização subsidiária da autarquia quando demonstrada omissão culposa no dever de fiscalização, situação não alegada na causa.</p> <p>7. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Federal é excepcional e pressupõe a presença, na relação processual, da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal como parte, ou a demonstração de interesse jurídico direto e específico, o que não se extrai da narrativa inicial.</p> <p>8. À luz da teoria da asserção, a competência é aferida a partir dos elementos narrados na petição inicial. Como a demanda foi proposta apenas contra ente privado, em típica controvérsia de direito privado, não há fundamento para deslocamento da causa à Justiça Federal.</p> <p>9. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de extinguir o processo, o que evidencia inadequação formal do pronunciamento recorrido.</p> <p>10. A sentença deve ser desconstituída não para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas porque a premissa adotada na origem, consistente na obrigatoriedade do litisconsórcio passivo e na incompetência da Justiça Estadual, não se sustenta juridicamente.</p> <p>11. Quanto à gratuidade da justiça, a parte recorrente invocou os artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, afirmando ser idosa, aposentada e receber apenas um salário-mínimo, razão pela qual o exame do pedido deve ser restabelecido no regular prosseguimento do feito, diante da desconstituição da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Em ação proposta exclusivamente contra instituição financeira, voltada à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição de indébito e à indenização por danos morais por descontos bancários alegadamente indevidos, a ausência de pedido ou de imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, porque a eficácia da sentença não depende da presença da autarquia federal no processo. 2. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não estabelece regra de inclusão obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em toda demanda relacionada a descontos incidentes sobre verba previdenciária, pois sua incidência pressupõe hipótese específica de responsabilização subsidiária da autarquia por omissão no dever de fiscalização, circunstância que deve integrar a causa de pedir, o que não ocorreu no caso. 3. Inexistindo interesse jurídico direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a controvérsia de natureza obrigacional e consumerista proposta apenas contra instituição financeira permanece submetida à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, sem prévia abertura de prazo para emenda da petição inicial, contraria o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e evidencia vício formal da sentença, sem prejuízo de que, no caso concreto, a própria exigência de inclusão da autarquia era indevida. 5. Desconstituída a sentença que extinguiu prematuramente o processo, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça à luz dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 114, 115, parágrafo único, 485, I, e 85.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Conflito Negativo de Competência nº 0721071-21.2018.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2019, pub. 25.07.2019; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2026; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025; Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação nº 5006991-65.2023.8.24.0030, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.09.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; Turma Nacional de Uniformização, Tema 183.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00