Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002241-22.2025.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JURACI CARNEIRO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>2. Na origem, a parte autora ajuizou ação exclusivamente em face de instituição financeira, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem contratação válida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. O juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia exigiria a inclusão do INSS no polo passivo, diante de possível falha no dever de fiscalização da autarquia, reconhecendo a competência da Justiça Federal e extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Em sede recursal, a parte autora sustenta que a demanda se dirige exclusivamente contra a instituição financeira, inexistindo imputação de conduta ao INSS, razão pela qual não há litisconsórcio passivo necessário nem deslocamento de competência para a Justiça Federal.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação ajuizada exclusivamente contra instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, à luz dessa definição, a competência para o processamento e julgamento da causa permanece na Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal expressa ou dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos da relação jurídica material, hipóteses não configuradas no caso concreto.</p> <p>7. A causa de pedir delineada na petição inicial limita-se à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira, sem imputação de conduta ilícita ou omissiva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tampouco formulação de pedido em face da autarquia.</p> <p>8. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas operações de crédito consignado possui caráter meramente operacional, consistente na retenção e repasse de valores autorizados, circunstância que não implica, por si só, responsabilidade solidária nem impõe sua participação obrigatória na lide.</p> <p>9. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não estabelece a obrigatoriedade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todas as demandas envolvendo empréstimos consignados, admitindo eventual responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada omissão culposa da autarquia no dever de fiscalização, hipótese não alegada nos autos.</p> <p>10. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial, as quais revelam controvérsia de natureza consumerista e obrigacional dirigida exclusivamente contra instituição financeira privada, inexistindo interesse jurídico direto da autarquia federal apto a atrair a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>11. Ainda que se admitisse a hipótese de litisconsórcio necessário, incumbiria ao juízo de origem oportunizar previamente a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência que não foi observada, evidenciando vício processual.</p> <p>12. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência absoluta do juízo estadual, mostra-se indevida, porquanto ausente interesse jurídico da autarquia federal e inexistente litisconsórcio passivo necessário, configurando error in procedendo a justificar a desconstituição da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta ilícita ou omissiva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação que discute descontos bancários supostamente indevidos afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, quando a controvérsia se limita à relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira.</p> <p>2. A competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal exige a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal como parte na relação processual, ou a demonstração de interesse jurídico direto e específico, circunstâncias inexistentes quando a pretensão é dirigida exclusivamente contra instituição financeira privada.</p> <p>3. A aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não implica a obrigatoriedade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todas as demandas que discutam empréstimos consignados, sendo possível apenas em hipóteses específicas em que se alegue e se demonstre omissão culposa da autarquia no dever de fiscalização.</p> <p>4. O reconhecimento indevido de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seguido da extinção do processo por incompetência absoluta da Justiça Estadual, configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença para permitir o regular prosseguimento da ação no juízo de origem.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 114, 115, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJDF, Conflito Negativo de Competência nº 0721071-21.2018.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TNU, Tema 183; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2026; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TJSC, Apelação nº 5006991-65.2023.8.24.0030, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 03.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00