Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001542-31.2025.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO AILTON PEREIRA SANTANA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM TARIFA ZERO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda.</p> <p>2. Na origem, a parte autora, aposentada e beneficiária de prestação previdenciária, ajuizou ação em face de instituição financeira, alegando que sua conta vinculada ao recebimento do benefício foi convertida indevidamente em conta corrente com cobrança de tarifas mensais, sem contratação válida. Requereu a conversão para conta com pacote de tarifas zero, a repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se, diante da relação jurídica deduzida na petição inicial, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando houver previsão legal ou quando a eficácia da decisão judicial depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas na hipótese.</p> <p>5. A causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial são direcionados exclusivamente à instituição financeira, inexistindo imputação de conduta ilícita, omissiva ou comissiva, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>6. Nas operações envolvendo descontos vinculados a benefícios previdenciários, a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social possui natureza meramente operacional, limitada à retenção e ao repasse de valores autorizados, não se extraindo dessa atuação a obrigatoriedade de sua integração à lide.</p> <p>7. A eventual responsabilização da autarquia previdenciária depende da demonstração concreta de falha administrativa no dever de fiscalização, hipótese não alegada nem discutida no caso concreto.</p> <p>8. À luz da teoria da asserção, a competência jurisdicional deve ser aferida a partir da narrativa deduzida na petição inicial, a qual revela pretensão dirigida exclusivamente contra ente privado, em típica controvérsia de natureza obrigacional e consumerista.</p> <p>9. Inexistindo interesse jurídico direto da autarquia federal, não se configura a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>10. Ainda que se admitisse a existência de litisconsórcio necessário, o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, providência não observada na sentença recorrida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta ilícita ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda que discute descontos bancários decorrentes de relação contratual estabelecida exclusivamente entre consumidor e instituição financeira afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da decisão judicial não depende da presença da autarquia na relação processual.</p> <p>2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de natureza obrigacional e consumerista propostas exclusivamente contra instituições financeiras, ainda que os descontos questionados incidam sobre conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, quando inexistente interesse jurídico direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>3. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no reconhecimento indevido de incompetência absoluta da Justiça Estadual e na suposta necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 114, 115, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00