Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003081-50.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CICERO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida por juízo estadual que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. O fundamento da sentença foi a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de descontos supostamente irregulares vinculados a benefício previdenciário do autor. O autor, idoso, analfabeto e aposentado, afirma não ter contratado os empréstimos cujos valores foram debitados de sua conta corrente, e que a controvérsia cinge-se exclusivamente à relação mantida com a instituição bancária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a demanda proposta exclusivamente contra instituição bancária, que versa sobre débitos não autorizados em conta-corrente, sem consignação em folha de pagamento, atrai a competência da Justiça Federal pela suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; (ii) Estabelecer se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar ação que discute relação jurídica de natureza exclusivamente privada e consumerista entre correntista e banco.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de natureza ratione personae, exigindo a presença da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas no polo da relação processual, condição não verificada nos autos.</p> <p>4. A petição inicial não formula qualquer imputação de conduta ilícita ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tampouco fundamenta sua pretensão em omissão ou ato administrativo da autarquia, sendo a controvérsia centrada exclusivamente em relação contratual bancária.</p> <p>5. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) aplica-se restritivamente a hipóteses em que se discute empréstimo consignado com participação ativa ou omissiva do INSS, o que não se verifica na espécie, em que os lançamentos questionados decorrem de supostos empréstimos bancários sem consignação.</p> <p>6. A adoção da teoria da asserção como critério de definição de competência impõe considerar, para esse fim, apenas as alegações formuladas na exordial, de modo que a ausência de causa de pedir dirigida à autarquia federal afasta a formação de litisconsórcio necessário.</p> <p>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais pátrios reconhece que, em ações que tratam de descontos irregulares realizados diretamente em conta-corrente, sem a intermediação do INSS ou consignação em folha, a relação jurídica é de consumo e não demanda o deslocamento da competência à Justiça Federal.</p> <p>8. A eventual existência de convênios ou rotinas operacionais entre a instituição financeira e o INSS não tem o condão de alterar a competência jurisdicional, pois não interfere na eficácia do provimento jurisdicional buscado, tampouco exige a presença da autarquia no polo passivo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A competência para julgar ação proposta por aposentado em face de instituição bancária, em que se discute a legalidade de débitos realizados diretamente em conta-corrente, sem alegação de empréstimo consignado ou omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da Justiça Estadual, por inexistência de ente federal no polo passivo.</p> <p>2. A existência de convênios entre banco e INSS ou a possibilidade remota de necessidade de produção probatória envolvendo a autarquia não configura, por si só, litisconsórcio passivo necessário, tampouco desloca a competência da Justiça Comum para a Justiça Federal.</p> <p>3. A aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização restringe-se às hipóteses de empréstimo consignado, com consignação em folha e eventual responsabilidade subsidiária do INSS, não se aplicando a débitos bancários comuns lançados em conta de titularidade do autor.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 114; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, CC nº 193224/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.12.2022; TNU, Tema 183.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com apreciação dos pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00