Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001586-21.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento à determinação de juntar procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço atualizado, em ação na qual se alegam descontos decorrentes de empréstimo pessoal supostamente não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, no caso concreto, a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, como providência saneadora; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação, sem demonstração de justa causa para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço atualizado se insere no poder geral de cautela do magistrado, como medida saneadora destinada a verificar a autenticidade da representação processual e a higidez do polo ativo, especialmente em contexto de demandas massificadas e sob fundados indícios de litigância abusiva.</p> <p>4. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p>5. A prorrogação de prazo processual demanda demonstração de justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil; pedido genérico de dilação, desacompanhado de fundamento fático idôneo ou comprovação de impedimento alheio à vontade da parte, não autoriza a flexibilização excepcional do prazo.</p> <p>6. A inércia da parte em cumprir comando judicial legítimo, relativo à juntada de documentos de simples obtenção, impede o regular desenvolvimento do processo e atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem configurar cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a correção do vício.</p> <p>7. A extinção sem exame do mérito não implica fechamento de acesso à justiça, permanecendo possível o ajuizamento de nova ação, desde que atendidas as exigências mínimas relativas à regularidade da representação processual e à documentação requerida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação fundamentada de emenda à petição inicial, para exigir procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, como providência saneadora voltada à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação, em conformidade com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>2. A prorrogação de prazo processual depende de demonstração de justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente o pedido genérico de dilação desacompanhado de justificativa idônea ou prova de impedimento alheio à vontade da parte.</p> <p>3. O descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos essenciais à regularidade da representação processual e ao desenvolvimento válido do feito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem violação ao acesso à justiça quando oportunizada a correção do vício.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 223, 319, 485, IV, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17/12/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04/06/2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198 (recursos repetitivos).</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de CASSAR a sentença e determinar o<strong> </strong>retorno do processo à comarca/vara de origem, para o regular prosseguimento. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (<em>error in procedendo</em>) insanável praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais. Mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00