Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001982-41.2022.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DEZUITA MOREIRA DE LIMA E SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária da Previdência Social, alegou descontos indevidos em seu benefício, atribuídos à instituição financeira, sem contratação válida. Intimada a emendar a inicial para juntar procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica objeto da demanda, e comprovante de endereço recente, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, diante do fenômeno de massificação de demandas semelhantes, pode, com fundamento no poder geral de cautela, adotar providências destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a indicação da data e do objeto da outorga, não configurando criação de requisito não previsto em lei.</p> <p>5. A determinação de juntada de comprovante de endereço recente visa conferir maior segurança quanto à legitimidade da postulação e à efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada em seu nome, especialmente em contextos de postulação em massa.</p> <p>6. A medida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pois não impede o acesso ao Judiciário, apenas condiciona o regular prosseguimento do feito ao atendimento de exigência voltada à higidez processual.</p> <p>7. O não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. Precedente desta Corte reconhece a legitimidade da exigência de documentos específicos e atualizados para garantir a regularidade da representação processual e coibir demandas predatórias (TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de circunstâncias que indiquem massificação de demandas, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quando voltada à juntada de documentos considerados indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem afronta ao princípio do acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria e Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>