Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006538-62.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006538-62.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: KHELLEN ALENCAR CALIXTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: TACIRA LOPES DE MIRANDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAELLA KREBS DE MELO (OAB TO011516)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA INTEGRATIVA. MULTA POR PROTELAÇÃO NÃO APLICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de representação disciplinar perante órgão de classe. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de prova testemunhal e à valoração de mensagens e e-mails, sustentou existência de dano moral e requereu efeitos infringentes, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aptos a justificar integração do julgado, com ou sem efeitos modificativos; (ii) estabelecer se estão presentes elementos para aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta intenção protelatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração têm finalidade vinculada, limitada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não servindo como meio para renovar o debate do mérito ou obter nova valoração do conjunto probatório.</p> <p>4. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento, delimitando, com coerência, que a representação disciplinar se inseriu no exercício regular do direito de petição, sem prova de dolo, má-fé ou abuso, afastando ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.</p> <p>5. A alegação de omissão quanto à prova testemunhal e à autenticidade/robustez de mensagens e e-mails não evidencia vício do julgado, pois o dever de motivação impõe indicação das razões do convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), e não a transcrição ou exame exaustivo, item a item, de toda a prova produzida.</p> <p>6. A insurgência recursal buscou, essencialmente, reexame de fatos e provas e a alteração do resultado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).</p> <p>7. O prequestionamento não autoriza a criação de omissão inexistente: sendo suficiente a fundamentação e tendo sido enfrentadas as teses relevantes, não há dever de responder um a um todos os argumentos ou dispositivos, quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme precedentes citados).</p> <p>8. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de manifesta intenção protelatória; no caso, embora os embargos não mereçam acolhimento, ausentes elementos seguros para afirmar protelação manifesta, razão pela qual a penalidade foi afastada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), sendo inadequados para reabrir o mérito, promover revaloração de provas ou substituir o recurso próprio, ainda que sob a forma de pedido de “esclarecimento” do julgado.</p> <p>2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão, inclusive quanto ao exame da prova e à inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todas as alegações e todos os dispositivos indicados, se os fundamentos adotados bastam para decidir.</p> <p>3. A multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) demanda aferição cautelosa e exige demonstração de manifesta intenção de procrastinar o feito, não se presumindo pelo simples desprovimento dos aclaratórios.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, LIV e LV, e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 7º, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, e 927.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.873.961/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 15.08.2025; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.785.882/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 25.06.2025; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.677.330/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2025, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16.06.2025; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 23.12.2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.100.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.11.2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Embargos de Declaração-Cível nº 1.0000.20.548458-7/005, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 24.02.2026; Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Embargos de Declaração Cível nº 1039491-85.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024, pub. 12.06.2024.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, contudo, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00