Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001044-18.2023.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-18.2023.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IVONES RESPLANDES LIMA (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA HELENA DE SOUSA LIMA (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CASSIO RODRIGO GREGIO (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LAURO GREGIO (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, rejeitou reconvenção por inépcia, confirmou liminar e julgou procedentes os pedidos possessórios para proteger a posse dos autores, diante do avanço de cerca e de atos de turbação praticados pelos réus. Os apelantes sustentam excesso de formalismo na extinção da reconvenção, ausência de comprovação da posse, inexistência de turbação, inadequação da via possessória em razão de suposta confusão de limites e alegada natureza pública da área.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reconvenção preencheu os requisitos mínimos previstos nos artigos 319, 320 e 343 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se restou comprovada a posse dos autores e a turbação praticada pelos réus; (iii) determinar se houve preclusão quanto à impugnação do laudo pericial; e (iv) verificar se o interdito proibitório é via adequada diante da alegação de confusão de limites e de domínio público.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A flexibilização formal da reconvenção, admitida pelo artigo 343 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência, não dispensa a exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e do pedido, requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; a ausência desses elementos inviabiliza o contraditório e configura inépcia insanável.</p> <p>4. A posse dos autores foi demonstrada por certidão de inteiro teor do imóvel, contrato de compra e venda com referência à posse e por sentença anterior que julgou improcedente ação de usucapião proposta pelos réus sobre a mesma área, o que enfraquece a alegação de posse mansa e pacífica destes.</p> <p>5. A turbação restou caracterizada por atos materiais praticados pelos réus, como acampamento, limpeza do terreno, queima, plantio, construção de estrutura rudimentar e instalação de cerca além da linha divisória, condutas aptas a justificar a tutela prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao afirmar que a cerca avançou sobre a área dos autores, com base em levantamento topográfico e coordenadas georreferenciadas, não havendo impugnação tempestiva pelos apelantes, o que atrai a preclusão e o ônus probatório do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>7. O interdito proibitório é via adequada para proteção da posse contra ameaça ou turbação, sendo desnecessária ação demarcatória quando os limites são determináveis e a perícia apenas confirma o desrespeito à linha divisória.</p> <p>8. A alegação de que a área constitui sobra de desapropriação pertencente ao Estado não afasta a tutela possessória, pois a proteção da posse independe da discussão dominial e pode ser oposta contra terceiros que pratiquem turbação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A reconvenção, ainda que apresentada na contestação, deve conter exposição mínima dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo, sob pena de inépcia, não sendo a flexibilização formal apta a suprir a ausência de elementos essenciais que inviabilizem o contraditório.</p> <p>2. Comprovada a posse por elementos documentais corroborados por decisão judicial anterior e demonstrada a turbação por atos materiais e por laudo pericial conclusivo não impugnado oportunamente, impõe-se a proteção possessória, incidindo a preclusão quanto a questionamentos tardios da prova técnica.</p> <p>3. O interdito proibitório é meio processual adequado para repelir ameaça ou turbação, ainda que envolva discussão sobre limites, quando estes são determináveis por prova técnica, sendo irrelevante, para fins possessórios, alegação genérica de domínio público da área.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 343, 373, II, 567 e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, REsp nº 1.940.016/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 2.461.767/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.455738-3/002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 11.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 50048552520198130521, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 16.10.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes em 2% (dois por cento), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00